LEI
Nº. 303, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
ESTABELECE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º
A elaboração da proposta Orçamentária do Município de Jaguar, para o exercício
de 1994, obedecer às disposições legais vigente e s diretrizes estabelecidas
por esta Lei.
Art. 2º
A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da amalidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública.
Parágrafo único - O programa de Trabalho a que se refere o artigo deverá ser
identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e subprogramas, em
conformidade com o estabelecido na Portaria nº. 9, de 28 de janeiro de 1974, do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias nº.
4, de 12 de março de 1975, nº. 25, de 14 de julho de 1976, nº. 036, de 17 de
dezembro de 1980, e nº. 36, de 12 de agosto de 1989, e a Natureza da Despesa a ser
realizada, para execução, no mínimo, até o nível de elemento.
Art. 3º
Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas orçadas
segundo o respectivo desempenho demonstrado at 31 de agosto de 1993, e
projetado para dezembro de 1993, aplicada a taxa de variação de preços prevista
para 1994 pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do ...
Art. 4º
As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do
Estado, a favor do Município serão incluídas na proposta orçamentária com base
nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo único - Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão
os cálculos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Na
proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
classificação da Portaria SOP/SEPLAN nº. 23, de 26 de fevereiro de 1991, no que
couber.
Art. 6º
O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas
decorrentes de convênios de execução continua e transferências que lhe venham a
ser feitas por pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a
convênio, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto
tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 7º
Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da
receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que se autorizar, deverá
estabelecer os limites e os critérios a serem observados.
Art. 8º
Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao
principio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas do Governo
Municipal de Jaguaré.
Art. 9º
A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto
na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no
mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.
Art. 10
Os limites globais da despesa, dos poderes do Município, obedecerão, na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, os parâmetros
seguintes:
I - Para o poder Legislativo
destinar-se-ão 10,00% da receita prevista; e
II - Para o poder Executivo
destinar-se-ão 90,00% da receita prevista.
Art. 11
O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei
orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;
II - 1% (um por cento) da receita
estimada, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;
III - 10% (dez por cento), no
mínimo da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento; e
IV - as despesas com pessoal ativo
e inativo do Município de Jaguaré no poderão exceder de 50% (cinquenta por
cento) da arrecadação municipal.
Art.
Art.
§ 1º Não
se inclui na proibição:
I - a
autorização para a abertura créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei
4320/64; e
II - a autorização para
contratação operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos
termos da Lei.
§ 2º O
percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo
anterior será de 50% (cinquenta por cento), considerando-se recursos
disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, de Lei 4320/64.
Art.
I - Unificação e pacificação de
leis relativas aos servidores públicos municipais e implantação do regime
jurídico único e plano de carreira de forma definitiva, previstos na
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
II - reajuste da remuneração cios
servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e
III - concessão de aumento real de
remuneração;
Parágrafo único - A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser
feita, no decorrer do exercício de 1994, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - a receita, excluída a
proveniente de convênios e do produto de operações de crédito ou da alienação
de bens móveis e imóveis, tenha apresentado, no quadrimestre imediatamente
anterior, um crescimento real; e
II - que tenha ocorrido uma
efetiva melhoria qualitativa e/ou quantitativa dos serviços Públicos
Municipais.
Art. 14
Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais a realizar despesas
necessárias à reestruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem como à
realização de concurso público no exercício de 1994, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único - A reestruturação administrativa do Município de Jaguaré será feita
de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a automia competência de
cada um deles.
Art. 15
São prioridades da Administração Municipal:
I - implantação do almoxarifado
municipal, oficina mecânica, marcenaria e garage;
II - aquisição e distribuição de
uniformes aos servidores públicos Municipais;
III - implantação de serviços de
alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;
IV - incremento na produção de
mudas e sementes para distribuição aos munícipes, inclusive com implantação de
jardins coloniais para mudas de café;
V - implantação de horta municipal
para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas
e escolas no Município;
VI - ampliação do mercado
municipal, objetivando melhorias no sistema de abastecimento;
VII - construção de prédio destina
do ao matadouro municipal, inclusive com aquisição de terreno apropriado;
VIII - implantação dos serviços de
inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da
população;
IX - desenvolvimento de ações no
sentido de preservação dos recursos naturais, como correção de solo, controle
da erosão, cobertura de encostas e proteção de mananciais;
X - ações visando o crescimento
quantitativo e qualitativo no atendimento, criança
XI - ações visando o crescimento
quantitativo e qualitativo no atendimento, criança no Ensino Pré Escolar, com
ampliação de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com
essa finalidade, e aquisição de equipamentos;
XII - implantação de projeto
objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;
XIII - Ações visando o crescimento
quantitativo e qualitativo no atendimento do jovem no Ensino Fundamental, com a
conclusão do prédio da Escola “Cipriano Côco”, ampliação de: prédios escolares
já existentes, construção de novas unidades escolares e aquisição de
equipamentos;
XIV - ações visando dotar prédios escolares
com água, energia elétrica e esgotos;
XV - transferências de recursos
financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo-MPES, para
manutenção do ensino médio no Município;
XVI - ações relacionadas,
manutenção da Escolinha de Futebol de Jaguaré e de outras atividades
desportivas amadoras, no Município;
XVII - recuperação e construção de
quadras poliesportivas, no Município;
XVIII - ações governamentais
objetivando a concessão de bolsas de estudos ao estudante carente, a serem repassadas
diretamente aos beneficiários, pais ou responsáveis, para custeio de estudos;
XIX - fornecimento de transporte
escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou contratação com
terceiros;
XX - ações visando a implantação definitiva da escola de musica de Jaguaré e
incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;
XXI - construção de prédio
destinado, Biblioteca, na sede municipal;
XXII - ações visando a aquisição de livros, móveis, utensílios e demais
equipamentos para Biblioteca Municipal;
XXIII - ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com a
aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com
mais capacidade;
XXIV - implantação de redes de
distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela
concessionária ou através de contratação com terceiros;
XXV - implantação de redes de
distribuição de energia elétrica na Zona urbana, com ou sem iluminação pública,
a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com
terceiros;
XXVI - ações governamentais
objetivando a implantação de projetos de moradias próprias nas zonas rural e
urbana;
XXVII - ações governamentais no se
tido de regularização da propriedade predial e territorial urbana, no Município
de Jaguaré;
XXVIII - construção do cemitério
público na sede municipal;
XXIX - ações governamentais
objetivando a produção de melhorias na iluminação pública da Av.
09 de Agosto, na sede municipal, com instalação de pontos de iluminação a vapor
de mercúrio nos, dois lados da avenida;
XXX - obras de remodelação da
Praça São Cipriano, inclusive sistema de iluminação;
XXXI - obras de iluminação na
Praça pública de Água Limpa, neste Município;
XXXII - ações governamentais
objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o
acesso universal e igualitário a todos;
XXXIII – reforma, ampliação ou
construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou
reequipamento) das mesmas;
XXXIV - transferências de recursos
financeiros ao Serviço Aut6nomo de Água e Esgotos do Município de Jaguaré;
XXXV – ações governamentais
visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção da criança
e do adolescente;
XXXVI - construção de albergue
para amparo às pessoas carentes, em especial, às pessoas idosas;
XXXVII - implantação do sistema
previdência rio servidor publico ativo, inativo e pensionista;
XXXVIII - abertura, reabertura e
conservação de estradas vicinais no Município, inclusive com construção de
pontes e bueiros;
XXXIX - obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou
reabertura do passeio publico e padronização do piso do mesmo;
XL - obras de pavimentação de ruas
e/ou avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de
meios-fios, guias e sarjetas;
XLI - construção de redes de
esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos; e
XLII - construção de abrigos para passageiros
em pontos de ônibus;
Art. 16
Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei o Poder
Executivo poder pro mover, através de encaminhamento de projetos de lei
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - Alteração da planta de valores
do município de Jaguaré, para efeitos de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - Aumento das taxas de
iluminação pública;
III - Instituição da contribuição
de melhoria;
IV - revisão dos prazos de
recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal;
V - Adoção da UPIR (Unidade Fiscal
de Referência) para cobrança dos tributos municipais.
Art. 17
O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para
sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 1993.
Parágrafo único - O poder Legislativo, no devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o
projeto de lei orçamentária anual à sanção do poder Executivo, este será
promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezessete dias de setembro do ano de mil novecentos e noventa e
três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.