LEI Nº. 303, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária do Município de Jaguar, para o exercício de 1994, obedecer às disposições legais vigente e s diretrizes estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da amalidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública.

 

Parágrafo único - O programa de Trabalho a que se refere o artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e subprogramas, em conformidade com o estabelecido na Portaria nº. 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias nº. 4, de 12 de março de 1975, nº. 25, de 14 de julho de 1976, nº. 036, de 17 de dezembro de 1980, e nº. 36, de 12 de agosto de 1989, e a Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de elemento.

 

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado at 31 de agosto de 1993, e projetado para dezembro de 1993, aplicada a taxa de variação de preços prevista para 1994 pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do ...

 

Art. 4º As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo único - Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão os cálculos previstos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer classificação da Portaria SOP/SEPLAN nº. 23, de 26 de fevereiro de 1991, no que couber.

 

Art. 6º O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas decorrentes de convênios de execução continua e transferências que lhe venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênio, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7º Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que se autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.

 

Art. 8º Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao principio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas do Governo Municipal de Jaguaré.

 

Art. 9º A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10 Os limites globais da despesa, dos poderes do Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994, os parâmetros seguintes:

 

I - Para o poder Legislativo destinar-se-ão 10,00% da receita prevista; e

 

II - Para o poder Executivo destinar-se-ão 90,00% da receita prevista.

 

Art. 11 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;

 

II - 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 10% (dez por cento), no mínimo da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento; e

 

IV - as despesas com pessoal ativo e inativo do Município de Jaguaré no poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação municipal.

 

Art. 12 A despesa com remuneração de vereadores no excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da Receita prevista para o exercício de 1994.

 

Art. 13 A lei orçamentária anual conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinquenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, de Lei 4320/64.

 

Art. 14 A proposta orçamentária anual devera consignar, para os Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinado ao atendimento normal das despesas com vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:

 

I - Unificação e pacificação de leis relativas aos servidores públicos municipais e implantação do regime jurídico único e plano de carreira de forma definitiva, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.

 

II - reajuste da remuneração cios servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e

 

III - concessão de aumento real de remuneração;

 

Parágrafo único - A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1994, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - a receita, excluída a proveniente de convênios e do produto de operações de crédito ou da alienação de bens móveis e imóveis, tenha apresentado, no quadrimestre imediatamente anterior, um crescimento real; e

 

II - que tenha ocorrido uma efetiva melhoria qualitativa e/ou quantitativa dos serviços Públicos Municipais.

 

Art. 14 Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem como à realização de concurso público no exercício de 1994, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único - A reestruturação administrativa do Município de Jaguaré será feita de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a automia competência de cada um deles.

 

Art. 15 São prioridades da Administração Municipal:

 

I - implantação do almoxarifado municipal, oficina mecânica, marcenaria e garage;

 

II - aquisição e distribuição de uniformes aos servidores públicos Municipais;

 

III - implantação de serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;

 

IV - incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos munícipes, inclusive com implantação de jardins coloniais para mudas de café;

 

V - implantação de horta municipal para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas no Município;

 

VI - ampliação do mercado municipal, objetivando melhorias no sistema de abastecimento;

 

VII - construção de prédio destina do ao matadouro municipal, inclusive com aquisição de terreno apropriado;

 

VIII - implantação dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

IX - desenvolvimento de ações no sentido de preservação dos recursos naturais, como correção de solo, controle da erosão, cobertura de encostas e proteção de mananciais;

 

X - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento, criança em creches Municipais, com ampliação das já existentes, constrição de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

XI - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento, criança no Ensino Pré Escolar, com ampliação de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

XII - implantação de projeto objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XIII - Ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento do jovem no Ensino Fundamental, com a conclusão do prédio da Escola “Cipriano Côco”, ampliação de: prédios escolares já existentes, construção de novas unidades escolares e aquisição de equipamentos;

 

XIV - ações visando dotar prédios escolares com água, energia elétrica e esgotos;

 

XV - transferências de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo-MPES, para manutenção do ensino médio no Município;

 

XVI - ações relacionadas, manutenção da Escolinha de Futebol de Jaguaré e de outras atividades desportivas amadoras, no Município;

 

XVII - recuperação e construção de quadras poliesportivas, no Município;

 

XVIII - ações governamentais objetivando a concessão de bolsas de estudos ao estudante carente, a serem repassadas diretamente aos beneficiários, pais ou responsáveis, para custeio de estudos;

 

XIX - fornecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou contratação com terceiros;

 

XX - ações visando a implantação definitiva da escola de musica de Jaguaré e incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;

 

XXI - construção de prédio destinado, Biblioteca, na sede municipal;

 

XXII - ações visando a aquisição de livros, móveis, utensílios e demais equipamentos para Biblioteca Municipal;

 

XXIII - ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com a aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com mais capacidade;

 

XXIV - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXV - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na Zona urbana, com ou sem iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXVI - ações governamentais objetivando a implantação de projetos de moradias próprias nas zonas rural e urbana;

 

XXVII - ações governamentais no se tido de regularização da propriedade predial e territorial urbana, no Município de Jaguaré;

 

XXVIII - construção do cemitério público na sede municipal;

 

XXIX - ações governamentais objetivando a produção de melhorias na iluminação pública da Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com instalação de pontos de iluminação a vapor de mercúrio nos, dois lados da avenida;

 

XXX - obras de remodelação da Praça São Cipriano, inclusive sistema de iluminação;

 

XXXI - obras de iluminação na Praça pública de Água Limpa, neste Município;

 

XXXII - ações governamentais objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o acesso universal e igualitário a todos;

 

XXXIII – reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas;

 

XXXIV - transferências de recursos financeiros ao Serviço Aut6nomo de Água e Esgotos do Município de Jaguaré;

 

XXXV – ações governamentais visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção da criança e do adolescente;

 

XXXVI - construção de albergue para amparo às pessoas carentes, em especial, às pessoas idosas;

 

XXXVII - implantação do sistema previdência rio servidor publico ativo, inativo e pensionista;

 

XXXVIII - abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais no Município, inclusive com construção de pontes e bueiros;

 

XXXIX - obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio publico e padronização do piso do mesmo;

 

XL - obras de pavimentação de ruas e/ou avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

XLI - construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos; e

 

XLII - construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus;

 

Art. 16 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei o Poder Executivo poder pro mover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - Alteração da planta de valores do município de Jaguaré, para efeitos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - Aumento das taxas de iluminação pública;

 

III - Instituição da contribuição de melhoria;

 

IV - revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal;

 

V - Adoção da UPIR (Unidade Fiscal de Referência) para cobrança dos tributos municipais.

 

Art. 17 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único - O poder Legislativo, no devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezessete dias de setembro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.