LEI
Nº. 313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º
Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis
do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º
Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º
Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados
por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a
educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os
imóveis situados em zona rural, em localidade não servida por iluminação
pública;
Art. 4º
A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida
pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A
sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos e energia elétrica, obedecendo os seguintes
valores percentuais:
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês: 11,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B”
(Baixa Tensão).
- Até 30 KWh/mês: 2,34% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 KWh/mês: 14,78% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1.000 MWh/mês: 26,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,73%
da tarifa de fornecimento expressa em MWh.
d) Classe comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A”
(Alta Tensão)
- Até 1.000 KWh/mês: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
- De
- Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
(Redação dada pela Lei nº 348/1995)
A) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa
Tensão) |
. Até 30 kWh/mês:------------1,04% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. DE |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. Acima de 500 kWh/mês ----23,88% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
(Redação dada pela Lei nº 348/1995)
B) Classe Comercial, Serviços e Industrial
- Grupo “B” (Baixa Tensão) |
. Até 30 kWh/mês:------------3,33% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. DE |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. De |
. Acima de 500 kWh/mês-----29,58% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
(Redação dada pela Lei nº 348/1995)
C) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta
Tensão) |
. Até 1.000 kWh/mês:---------------26,69%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
. Acima de 5.000 kWh/mês:--------74,73% da
tarifa de forn. de IP expressa em Mwh; |
(Redação dada pela Lei nº 348/1995)
D) Classe Comercial, Serviços e Industrial
- Grupo “A” (Alta Tensão) |
. Até 1.000 kWh/mês:---------------74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. De |
. Acima de 5.000 kWh/mês:--------199,63%
da tarifa de forn. de IP expressa em Mwh; |
§ 2º Os
imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente à taxa de iluminação pública
no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de
fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará crédito da conta vinculada, a que se
refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas informado À ESCELSA o crédito
efetuado.
Art. 5º
A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária Municipal autorizado a assinar convênio para esse
fim.
Art. 6º
Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
noventa e três (1993).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
Assessor de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.