LEI Nº. 313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública, os imóveis situados em zona rural, em localidade não servida por iluminação pública;

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos e energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 50 KWH/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês: 1,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês: 2,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês: 3,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês: 5,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 KWh/mês: 6,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês: 9,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês: 10,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 500 KWh/mês: 11,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão).

- Até 30 KWh/mês: 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 31 a 50 KWh/mês: 2,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 51 a 70 KWh/mês: 4,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 71 a 100 KWh/mês: 5,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 101 a 150 KWh/mês: 6,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 151 a 200 KWh/mês: 9,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 201 a 300 KWh/mês: 10,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 301 a 400 KWh/mês: 11,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 401 a 500 KWh/mês: 13,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 500 KWh/mês: 14,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 MWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento expressa em MWh.

 

d) Classe comercial - Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

- Acima de 5.000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

(Redação dada pela Lei nº 348/1995)

A) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 kWh/mês:------------1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. DE 31 a 50 kWh/mês:-------1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 51 a 70 kWh/mês:-------2,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 71 a 100 kWh/mês:------3,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 150 kWh/mês:----5,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 151 a 200 kWh/mês:----10,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 201 a 300 kWh/mês:----13,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 301 a 400 kWh/mês:----18,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 401 a 500 kWh/mês:----21,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 500 kWh/mês ----23,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

(Redação dada pela Lei nº 348/1995)

B) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B”  (Baixa Tensão)

. Até 30 kWh/mês:------------3,33% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. DE 31 a 50 kWh/mês:-------3,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 51 a 70 kWh/mês:-------5,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 71 a 100 kWh/mês:------8,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 150 kWh/mês:----13,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 151 a 200 kWh/mês:----18,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 201 a 300 kWh/mês:----21,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 301 a 400 kWh/mês:----23,08% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 401 a 500 kWh/mês:----26,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 500 kWh/mês-----29,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

(Redação dada pela Lei nº 348/1995)

C) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 kWh/mês:---------------26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:------50,18% da tarifa de forn. de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:--------74,73% da tarifa de forn. de IP expressa em Mwh;

 

(Redação dada pela Lei nº 348/1995)

D) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 kWh/mês:---------------74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês:------99,28% da tarifa de forn. de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 kWh/mês:--------199,63% da tarifa de forn. de IP expressa em Mwh;

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas informado À ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.