LEI Nº 316 18 DE JANEIRO DE 1994

 

Reajusta Vencimentos, SaLÁrios, Proventos e pensÕes dos servidores pÚblicos municipais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores públicos e aos pensionistas do Município de Jaguaré é concedido, conforme o caso, o reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) para o mês de janeiro do corrente exercício, percentual este aplicado sobre os valores pagos pelo Erário Municipal em dezembro de 1993, consignados em folhas de pagamento.

 

Parágrafo único O percentual fixado neste artigo é aplicável para o reajuste da quota do Salário-família prevista no art. 180, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré) em se tratando de servidores estatutários.

 

Art. 2º Para os meses seguintes, fica autorizado o reajustamento automático de vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores públicos e pensionistas do Município de Jaguaré, em percentual igual ou inferior ao Índice de inflação publicado pelo Governo Federal para o mês anterior ao do reajuste, respeitados os limites impostos pela Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O percentual será fixado por Decreto do Executivo Municipal originado em processo administrativo instaurado para esse fim, mediante despacho fundamentado do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Além dos limites impostos pela Lei Orgânica Municipal, na fixação do percentual de reajustamento de que trata este artigo serão considerados, ainda:

 

I - o desempenho da receita do Município nos três meses imediatamente anteriores à concessão;

 

II - a existência de recursos orçamentários e financeiros.

 

§ 3º O percentual de reajustamento é aplicável às quotas de salário-família, nos termos do parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A cada 4 (quatro) meses contados a partir de fevereiro de 1994, o chefe do Poder Executivo Municipal, determinará, se houver, a reposição das perdas ocorridas no período, equiparando, assim, os reajustamentos concedidos mensalmente com a taxa de inflação do período.

 

Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, se necessário, o competente crédito adicional suplementar, utilizando-se, para tanto, dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, em 18 de janeiro de 1994.

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.