LEI Nº 316 18 DE JANEIRO
DE 1994
Reajusta
Vencimentos, SaLÁrios, Proventos e pensÕes dos servidores pÚblicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores públicos e aos
pensionistas do Município de Jaguaré é concedido, conforme o caso, o
reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões na ordem de 75%
(setenta e cinco por cento) para o mês de janeiro do corrente exercício, percentual
este aplicado sobre os valores pagos pelo Erário Municipal em dezembro de 1993,
consignados em folhas de pagamento.
Parágrafo único O percentual fixado neste artigo é aplicável para o reajuste da quota
do Salário-família prevista no art. 180, da Lei n°
226, de 24 de outubro de 1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Jaguaré) em se tratando de servidores estatutários.
Art. 2º Para os meses seguintes, fica
autorizado o reajustamento automático de vencimentos, salários, proventos e pensões
dos servidores públicos e pensionistas do Município de Jaguaré, em percentual
igual ou inferior ao Índice de inflação publicado pelo Governo Federal para o
mês anterior ao do reajuste, respeitados os limites impostos pela Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O
percentual será fixado por Decreto do Executivo Municipal originado em processo
administrativo instaurado para esse fim, mediante despacho fundamentado do
Prefeito Municipal.
§ 2º
Além dos limites impostos pela Lei Orgânica Municipal,
na fixação do percentual de reajustamento de que trata este artigo serão
considerados, ainda:
I - o desempenho da receita do
Município nos três meses imediatamente anteriores à concessão;
II - a existência de recursos
orçamentários e financeiros.
§ 3º O
percentual de reajustamento é aplicável às quotas de salário-família, nos
termos do parágrafo único, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A cada 4 (quatro) meses contados
a partir de fevereiro de 1994, o chefe do Poder Executivo Municipal,
determinará, se houver, a reposição das perdas ocorridas no período,
equiparando, assim, os reajustamentos concedidos mensalmente com a taxa de
inflação do período.
Art. 4º Para fazer face às despesas
decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por
Decreto, se necessário, o competente crédito adicional suplementar,
utilizando-se, para tanto, dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, em 18 de janeiro de 1994.
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.