Lei nº 3, de 18 de abril DE 1983.

 

Cria o Serviço de Água e Esgoto e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede na cidade de Jaguaré – ES e foro na cidade de São Mateus – ES, dispondo de autonomia econômica-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

 

Art. 1º Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Jaguaré, competindo-lhe com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou estaduais específicos.

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais e estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

c) operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários.

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Jaguaré, competindo-lhe com exclusividade: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou estaduais específicos.

 

II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais e estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

 

III – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitários.

 

IV – lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.

 

V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

VI - administrar, operar, manter, conservar e explorar os serviços de limpeza pública e o de coleta convencional e/ou seletiva e destinação final de resíduos sólidos residenciais e não residenciais, bem como os resíduos de serviços de saúde, industriais e os de características especiais;

 

VII - planejar as fases de acondicionamento, coleta convencional e/ou seletiva, transporte, beneficiamento e disposição final dos resíduos sólidos e promover o monitoramento, acompanhamento e avaliação das atividades realizadas em busca da qualidade e da eficiência dos serviços prestados;

 

VIII - lançar, fiscalizar e arrecadar a taxa de limpeza pública, utilizando-se de cobrança juntamente com a tarifa pela prestação de água e esgoto do mês de Janeiro de cada ano;

 

IX - disciplinar e fiscalizar, no âmbito municipal, a criação de depósitos de resíduos sólidos em áreas impróprias e ou irregulares;

 

X - desenvolver políticas, projetos e planos para o cumprimento e desenvolvimento dos serviços de sua competência e para a preservação ambiental e promover trabalhos educativos, visando à conscientização da população;

 

XI - varrição e limpeza dos logradouros públicos.

 

XII - promover atividades voltadas para a preservação de recursos ambientais, em parceria com instituições ou entidades municipais, estaduais ou federais, em conjunto ou isoladamente, mediante:

 

a) o combate à poluição dos cursos de água do Município, visando ao aproveitamento para o abastecimento público de água;

b) a fiscalização dos cursos d’água, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pela atividade humana;

c) a participação das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;

d) a colaboração na preservação das áreas representativas de ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental;

e) a promoção de ações para atrair a participação da comunidade em campanhas para defesa do meio ambiente, colaborando com programas de educação ambiental;

f) o acompanhamento dos assuntos de interesse da autarquia concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

g) o exercício de quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento municipal, desde que assegurados os recursos necessários;

h) o exercício de polícia das águas públicas e do saneamento básico no Município, na forma disposta em lei, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos ambientais

 

Art. 2º-A. Os serviços públicos de água, esgotos e manejo de resíduos sólidos serão regidos pelos seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

I - universalização do acesso; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

II – ambiente salubre; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

IV - adoção de métodos, técnicas e processos compatíveis com as peculiaridades do Município, sendo cabíveis alterações na organização e funcionamento da Autarquia a fim de adaptá-los às novas necessidades; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

V - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VI - controle social; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

VII - segurança, qualidade e continuidade dos serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

VIII - atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças. (Incluído pela Lei nº 1065/2013)

 

Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jaguaré será administrado por um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 432/1998)

 

§ 1º Poderá o Executivo Municipal, entretanto, contratar a administração da Autarquia com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviços de Saúde Pública, integrante do Ministério da Saúde, ou órgão similar. (Redação dada pela Lei nº 432/1998)

 

§ 2º Incumbe ao Diretor-Presidente ou à administração contratada, no caso da aplicação do permissivo do parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 432/1998)

 

I - orientar a ação do SAAE segundo as diretrizes gerais aplicáveis aos serviços de água e esgotos; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

II - decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

III - dirigir todos os negócios e operações do SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

IV - representar o SAAE de Jaguaré, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

V - remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Chefe do Executivo Municipal, a prestação de contas da respectiva gestão, formalizada na forma prescrita na legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

VI - remeter, mensalmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Chefe do Executivo Municipal, os balancetes da receita e da despesas, elaborados na forma prescrita na legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

VII - acompanhar os custos operacionais da Autarquia; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

VIII - desempenhar as funções de ordenador das despesas do SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

IX - cumprir e fazer com que sejam cumpridas as diretrizes e objetivos fixados no art. 2º da Lei nº 003, de 18 de abril de 1983; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

X - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

XI - exercer o controle das operações de crédito feitas pelo SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

XII - baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos e operacionais da Autarquia; (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

XIII - executar outras atividades correlatadas. (Incluído pela Lei nº 432/1998)

 

Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados, utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiares.

 

Art. 5º A receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remuneração diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e esgoto, prolongamento da rede por conta de terceiros, multas etc;

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto da renda atribuída ao Município;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo governo federal, estadual e municipal ou por organismos da cooperação internacional;

e) do produto dos juros sobre os depósitos bancários ou outras rendas patrimoniais;

f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) de produto de caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações legadas e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

 

Art. 5º O SAAE, para o seu funcionamento, contará, entre outros, com recursos financeiros provenientes: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

I - de toda arrecadação tributaria e não tributária e de remuneração decorrentes dos: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

a) serviços de água e esgotos, provenientes de tarifas de consumo, tarifa básica operacional, instalações, reparos, aferições, aluguéis, serviços referentes às ligações de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outros; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

b) serviços de acondicionamento, coleta, transporte, beneficiamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

c) da taxa de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

II – dos tributos que incidirem sobre os bens móveis e imóveis, beneficiados pelos serviços de limpeza pública, de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

III – dos auxílios, subvenções, créditos especiais ou adicionais, dotações orçamentárias e repasses que se incorporem ao Fundo de Participação do Município ou ICMS Ecológico, repassados pelo Município ou diretamente concedidos ao SAAE, oriundos dos Governos Federal e/ou Estadual ou de organismos de cooperação internacional, provenientes de remuneração de serviços prestados pelos tratamentos de água e de esgotos e da coleta e disposição final de resíduos sólidos e pela recuperação ecológica e ambiental no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

IV – do produto de juros e correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

V – do produto da venda de materiais e bens patrimoniais desnecessários aos serviços do SAAE; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

VI – do produto de cauções e depósitos que revertem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

VII – dos recursos oriundos de financiamento e doações; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

VIII – do produto da venda de materiais recicláveis obtidos através da coleta e seleção dos resíduos sólidos do Município. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

IX – de transferências financeiras concedidas pelo Município para apoio ao desenvolvimento de suas atividades fins, mediante processo administrativo, sendo que todo e qualquer forma de repasse deverá proceder de autorização legislativa. (Incluído pela Lei nº 1263/2015)

 

Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de créditos para antecipação da receita ou para obtenção, de recursos necessários à execução de obras de aplicação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. (Revogado pela Lei nº 1065/2013)

 

Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para remodelação dos sistemas de água de esgoto.

 

Art. 6º As tarifas pela prestação de serviços de água e esgoto serão fixadas através de lei municipal, obedecidos critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com outras receitas, a auto suficiência econômico-financeira do SAAE de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)

 

Parágrafo Único. As tarifas pela prestação de serviços de água e esgoto serão fixadas através de lei municipal, obedecidos critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com outras receitas, a auto suficiência econômico-financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 432/1998) (Revogado pela Lei nº 1065/2013)

 

Art. 7º Serão obrigatórias, nos termos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto consideráveis habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou esgoto sanitário, desprovido das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgoto.

 

Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de empregados previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 11. Os atuais servidores municipais, de todas as categorias, lotados no serviço de água e esgoto, ao que nele competem servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.

 

Parágrafo Único. Compete à Administração do SAAE, admitir, movimentar, dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

 

Art. 12. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que dispuser a respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem a que lhe caibam por lei.

 

Art. 13. O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestações de contas do exercício.

 

Art. 14. Fica aberto o crédito especial de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a instalação do SAAE.

 

Art. 15. O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

 

§ 1º A regulamentação de que se trata este artigo, compreenderá o regulamento dos serviços, taxas de contribuição e o regulamento interno do SAAE.

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três.

 

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jaguaré aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três.

 

ALAÍDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.