O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede na cidade de Jaguaré –
ES e foro na cidade de São Mateus – ES, dispondo de autonomia econômica-financeira e
administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 1º Fica criado como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
Art. 2º
O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Jaguaré, competindo-lhe com
exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante
contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras
relativas à construção, ampliação de remodelação dos sistemas públicos de
abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de
convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou estaduais específicos.
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução
dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais e estaduais para
estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente os
serviços de água potável e de esgoto sanitários.
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de
água e esgoto e suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos
beneficiados com tais serviços.
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município de Jaguaré, competindo-lhe com exclusividade: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
I – estudar, projetar e
executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em
engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação de remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários,
que não forem objeto de convênio entre Prefeitura e órgãos federais ou
estaduais específicos.
II – atuar como órgão coordenador
e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos
federais e estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou
remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários.
III – operar, manter,
conservar e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto
sanitários.
IV – lançar, fiscalizar e
arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e suas taxas de contribuição
que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.
V – exercer quaisquer
outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos
compatíveis com leis gerais e especiais.
VI - administrar, operar,
manter, conservar e explorar os serviços de limpeza pública e o de coleta convencional
e/ou seletiva e destinação final de resíduos sólidos residenciais e não
residenciais, bem como os resíduos de serviços de saúde, industriais e os de
características especiais;
VII - planejar as fases de
acondicionamento, coleta convencional e/ou seletiva, transporte, beneficiamento
e disposição final dos resíduos sólidos e promover o monitoramento,
acompanhamento e avaliação das atividades realizadas em busca da qualidade e da
eficiência dos serviços prestados;
VIII - lançar, fiscalizar
e arrecadar a taxa de limpeza pública, utilizando-se de cobrança juntamente com
a tarifa pela prestação de água e esgoto do mês de Janeiro de cada ano;
IX - disciplinar e
fiscalizar, no âmbito municipal, a criação de depósitos de resíduos sólidos em
áreas impróprias e ou irregulares;
X - desenvolver políticas,
projetos e planos para o cumprimento e desenvolvimento dos serviços de sua
competência e para a preservação ambiental e promover trabalhos educativos,
visando à conscientização da população;
XI - varrição e limpeza
dos logradouros públicos.
XII - promover atividades
voltadas para a preservação de recursos ambientais, em parceria com
instituições ou entidades municipais, estaduais ou federais, em conjunto ou
isoladamente, mediante:
a) o combate à poluição
dos cursos de água do Município, visando ao aproveitamento para o abastecimento
público de água;
b) a fiscalização dos
cursos d’água, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos
resíduos sólidos gerados pela atividade humana;
c) a participação das
discussões que visam a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
d) a colaboração na
preservação das áreas representativas de ecossistemas e sugerir medidas para a
implantação, nas áreas críticas de poluição, de sistema de monitoramento dos
índices locais de qualidade ambiental;
e) a promoção de ações
para atrair a participação da comunidade em campanhas para defesa do meio
ambiente, colaborando com programas de educação ambiental;
f) o acompanhamento dos
assuntos de interesse da autarquia concernentes a programas e projetos
relativos à conservação ambiental, junto a órgãos e entidades
públicas e privadas;
g) o exercício de
quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento municipal, desde que
assegurados os recursos necessários;
h) o exercício de polícia das águas públicas e do saneamento básico no Município, na forma disposta em lei, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos ambientais
Art. 2º-A. Os serviços públicos de água, esgotos e manejo de resíduos sólidos serão regidos pelos seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
I - universalização do
acesso; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)
II – ambiente salubre;
(Incluído pela Lei nº 1065/2013)
III - abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos
realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
(Incluído pela Lei nº 1065/2013)
IV - adoção de métodos,
técnicas e processos compatíveis com as peculiaridades do Município, sendo
cabíveis alterações na organização e funcionamento da Autarquia a fim de
adaptá-los às novas necessidades; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)
V - eficiência e
sustentabilidade econômica;
VI - controle social; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)
VII - segurança, qualidade
e continuidade dos serviços prestados; (Incluído pela Lei nº 1065/2013)
VIII - atuação articulada,
integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais,
relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente,
saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças. (Incluído pela Lei nº 1065/2013)
Art. 3º O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Jaguaré será administrado por um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 432/1998)
§ 1º Poderá o Executivo Municipal, entretanto, contratar a administração da Autarquia com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviços de Saúde Pública, integrante do Ministério da Saúde, ou órgão similar. (Redação dada pela Lei nº 432/1998)
§ 2º Incumbe ao Diretor-Presidente ou à administração contratada, no caso da aplicação do permissivo do parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 432/1998)
I - orientar a ação do SAAE segundo as diretrizes gerais aplicáveis aos serviços de água e esgotos; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
II - decidir sobre os
planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
III - dirigir todos os
negócios e operações do SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
IV - representar o SAAE de
Jaguaré, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
V - remeter, anualmente,
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Chefe do Executivo
Municipal, a prestação de contas da respectiva gestão, formalizada na forma
prescrita na legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
VI - remeter, mensalmente,
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Chefe do Executivo
Municipal, os balancetes da receita e da despesas,
elaborados na forma prescrita na legislação pertinente; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
VII - acompanhar os custos
operacionais da Autarquia; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
VIII - desempenhar as
funções de ordenador das despesas do SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
IX - cumprir e fazer com
que sejam cumpridas as diretrizes e objetivos fixados no art. 2º da Lei nº 003,
de 18 de abril de 1983; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
X - comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
XI - exercer o controle
das operações de crédito feitas pelo SAAE de Jaguaré; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
XII - baixar atos
normativos concernentes aos procedimentos administrativos e operacionais da
Autarquia; (Incluído pela Lei nº 432/1998)
XIII - executar outras
atividades correlatadas. (Incluído pela Lei nº 432/1998)
Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados, utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiares.
Art. 5º A
receita do SAAE, provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remuneração diretamente
dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação,
reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à
ligação de água e esgoto, prolongamento da rede por conta de terceiros, multas etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos
beneficiados com serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no
orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto
da renda atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou
adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo governo
federal, estadual e municipal ou por organismos da cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre os depósitos bancários ou
outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da
alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) de produto de caução ou depósitos que reverterem aos seus
cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações legadas e outras rendas que, por sua natureza
ou finalidade, lhe devem caber.
Art. 5º O SAAE, para o seu funcionamento, contará, entre outros, com recursos financeiros provenientes: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
I - de toda arrecadação
tributaria e não tributária e de remuneração decorrentes dos: (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
a) serviços de água e
esgotos, provenientes de tarifas de consumo, tarifa básica operacional,
instalações, reparos, aferições, aluguéis, serviços referentes às ligações de
água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outros;
(Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
b) serviços de
acondicionamento, coleta, transporte, beneficiamento e disposição final dos
resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
c) da taxa de limpeza
pública e manejo de resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
II – dos tributos que
incidirem sobre os bens móveis e imóveis, beneficiados pelos serviços de
limpeza pública, de água e esgoto; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
III – dos auxílios,
subvenções, créditos especiais ou adicionais, dotações orçamentárias e repasses
que se incorporem ao Fundo de Participação do Município ou ICMS Ecológico,
repassados pelo Município ou diretamente concedidos ao SAAE, oriundos dos
Governos Federal e/ou Estadual ou de organismos de cooperação internacional,
provenientes de remuneração de serviços prestados pelos tratamentos de água e
de esgotos e da coleta e disposição final de resíduos sólidos e pela
recuperação ecológica e ambiental no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
IV – do produto de juros e
correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e
aplicações financeiras e provenientes de outras rendas patrimoniais;
(Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
V – do produto da venda de
materiais e bens patrimoniais desnecessários aos serviços do SAAE; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
VI – do produto de cauções
e depósitos que revertem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual;
(Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
VII – dos recursos
oriundos de financiamento e doações; (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
VIII – do produto da venda
de materiais recicláveis obtidos através da coleta e seleção dos resíduos
sólidos do Município. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
IX – de transferências
financeiras concedidas pelo Município para apoio ao desenvolvimento de suas
atividades fins, mediante processo administrativo, sendo que todo e qualquer
forma de repasse deverá proceder de autorização legislativa. (Incluído pela Lei nº
1263/2015)
Parágrafo Único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá
o SAAE realizar operações de créditos para antecipação da receita ou para
obtenção, de recursos necessários à execução de obras de aplicação ou
remodelação dos sistemas de água e esgoto. (Revogado pela Lei nº 1065/2013)
Art. 6º
A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas
e as condições para remodelação dos sistemas de água de esgoto.
Art. 6º As tarifas pela
prestação de serviços de água e esgoto serão fixadas através de lei municipal, obedecidos critérios e cálculos que assegurem, em conjunto
com outras receitas, a auto suficiência econômico-financeira do SAAE de
Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 1065/2013)
Parágrafo
Único. As tarifas pela prestação de serviços de água e esgoto
serão fixadas através de lei municipal, obedecidos
critérios e cálculos que assegurem, em conjunto com outras receitas, a auto
suficiência econômico-financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE)
de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 432/1998) (Revogado pela Lei nº 1065/2013)
Art. 7º Serão obrigatórias, nos termos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto consideráveis habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou esgoto sanitário, desprovido das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgoto.
Art. 10. O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de empregados previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 11. Os atuais servidores municipais, de todas as categorias, lotados no serviço de água e esgoto, ao que nele competem servindo, serão transferidos para o SAAE, que arcará com o ônus desse pessoal.
Parágrafo Único. Compete à Administração do SAAE, admitir, movimentar, dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 12. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que dispuser a respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem a que lhe caibam por lei.
Art. 13. O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestações de contas do exercício.
Art. 14. Fica aberto o crédito especial de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a instalação do SAAE.
Art. 15. O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que se trata este artigo, compreenderá o regulamento dos serviços, taxas de contribuição e o regulamento interno do SAAE.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três.
Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Jaguaré aos dezoito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.