LEI Nº 325 DE 04 DE
OUTUBRO DE 1994
Autoriza a Instalação
de Micro Usinas para Pasteurização de Leite em Estábulos Produtores e a
Comercialização Direta do Leite Assim Processado Pelos Produtores Junto aos Consumidores
no Município, e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a instalação de Micro Usinas, para pasteurização do leite em
estábulos produtores no Município de Jaguaré-ES, com a consequente
possibilidade de colocação do produto assim beneficiado, diretamente junto ao
consumidor final, desde que, o produtor atenda às seguintes exigências:
I - adaptar suas instalações às
necessidades das mais perfeitas condições de higiene na obtenção do leite cru, que imediatamente após a ordenha, deverá passar pelo
processo de “pasteurização”, mantendo o produto final com um perfeito
acondicionamento refrigerado;
II - submeter o rebanho leiteiro a
um permanente controle sanitário, providenciando as vacinações adequadas e a
apresentação às autoridades competentes, a cada 06 (seis) meses, das provas
negativas para brucelose e tuberculose, eliminando imediatamente do rebanho
qualquer animal que apresente prova positiva;
III - prover a distribuição ao
consumo até às 07:00 horas do dia seguinte, zelando
pelos cuidados necessários a sua conservação, até a entrega ao consumidor,
mantendo-o na temperatura adequada;
IV - conservar o leite integral
dentro dos padrões oficiais, concordando em submetê-lo a análise de qualidade,
eventuais ou sistemáticas, que venham a ser exigidas pela autoridade sanitária
competente, enquadradas na legislação da Secretaria de Inspeção Federal
(S.I.F.);
V - identificar, através de
rotulagem própria, desenvolvida dentro das especificações do Código de Defesa
do Consumidor, a sua origem, data de beneficiamento e da validade para o
consumo e o conteúdo liquido oferecido;
VI - atender às normas
higiênico-sanitárias exigidas para o leite tipo C ou B, conforme as
características físicas, químicas, bacteriológicas e enzimáticas, constantes da
legislação federal e estadual que rege esse aspecto.
Art. 2º Para poder comercializar o leite
diretamente junto ao consumidor final, o produtor deverá inscrever-se no órgão
de Fiscalização Tributária do Município de Jaguaré, além das inscrições nas
Fazendas Federal e Estadual.
Art. 3º Para fiscalização dos atos de
comercialização do leite processado
Parágrafo único A fiscalização será exercida em todos os
níveis de produção e comercialização, considerando como responsável o produtor
identificado no rótulo da embalagem do produto, que antes de chegar ao
consumidor final deverá ser inutilizado para o consumo humano, caso não atenda
às normas desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e sanitárias aplicáveis ao
infrator.
Art. 4º
O título de estabelecimento processador de qualquer produto será
automaticamente revisto a partir de qualquer irregularidade levantada pelo
Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES, que poderá
propor o cancelamento sumário do mesmo, a qualquer tempo, sempre que a saúde da
comunidade estiver ameaçada.
Parágrafo único Os cancelamentos sumários individuais deverão ser imediatamente
divulgados junto ao consumidor final, mediante os meios acessíveis de
comunicação, devendo os custos dessa divulgação serão repassados ao produtor
infrator, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis em cada caso.
DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO REBANHO
Art. 5º
O rebanho deverá ser mantido sob rígido controle sanitário, que será
periodicamente verificado pela fiscalização municipal, independentemente ou em
conjunto com a fiscalização estadual ou federal, através de convênio.
§ 1º Não
será permitida a ordenha das fêmeas que:
I- apresentem quaisquer alterações clínicas;
II- estejam no final da gestação ou em fase
colostral;
III- sejam reagentes positivas às provas de
brucelose e tuberculose;
IV- sejam suspeitas ou aparentem acometimento
de qualquer doença infecto-contagiosa.
§ 2º O
controle diário de mamite, será por observação no ato da
ordenha e semanalmente precedido o CMT (Califórnia Mastitis Test).
§ 3º Os
animais submetidos a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos, ficarão
afastados da ordenha por período a ser estipulado pelo médico veterinário
competente, a fim de assegurar a ausência de droga no leite. Procedimento
idêntico deverá ocorrer quando da administração de endectomicidas de natureza
sistêmica.
§ 4º Os animais
afastados da produção somente poderão voltar à ordenha, após exames e liberação
procedidos por um médico veterinário credenciado pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
§ 5º Os
animais suspeitos ou atacados de brucelose ou tuberculose serão sumariamente
afastados da produção leiteira e do rebanho, tornando-se obrigatórias as provas
biológicas para o diagnóstico dessas doenças, obedecendo a
periodicidade de 06 (seis) meses, especificando-se, conforme a seguir:
I- Brucelose - hemo-soro-aglutinação;
II- Tuberculose -
tuberculinização.
§ 6º O
rebanho em produção será identificado através de fichas coletivas ou
individuais, onde registra-se o controle de brucelose
e tuberculose, devendo essas fichas ficarem na sala de ordenha em lugar de
fácil acesso à fiscalização.
DAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE
Art. 6º
Para a concessão de licença para processamento e comercialização de leite no
sistema desta Lei, a ordenha terá que ser feita em estábulo que se enquadre nos
padrões técnicos requeridos para a obtenção do leite C ou B, possibilitando a
perfeita higiene em todos os níveis de operação.
Parágrafo único A avaliação das condições técnicas das
instalações de ordenha é de competência da equipe municipal de fiscalização,
respeitando as normas da inspeção federal e estadual.
DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO DO LEITE
Art. 7º
A sala de pasteurização, com dimensões de acordo com a quantidade de leite a
processar, terá que ser construída em alvenaria e observados
os seguintes detalhes:
I- piso de cimento liso ou cerâmica de
cor branca, cinza ou bege, com ligeiro declive, e provido de canaleta no ponto
mais baixo, para escoamento de água;
II- paredes emboçadas e revestidas de azulejo
cinza ou branco;
III- teto emboçado e pintado em cor branca;
IV- portas e janelas com esquadrias
metálicas, podendo ter vão de vidros transparente ou translúcido e orientadas
de forma a permitir boa ventilação, evitando-se, ao mesmo tempo, entrada de
jatos de poeira;
V- sistema de iluminação natural ou
artificial, com lâmpadas frias;
VI- instalação de dispositivo de empacotamento,
tanque de aquecimento provido de termômetro e termostato; tanque de
resfriamento, tanque para limpeza de utensílios, freezer para resfriamento e
armazenagem de leite pasteurizada.
VII- instalação de água sob
pressão, para limpeza das instalações.
DA PASTEURIZAÇÃO
Art. 8º
Será permitida a “pasteurização lenta” do leite, que obedecerá as seguintes
etapas:
I- empacotamento, em embalagem plástica padrão,
obedecendo as normas técnicas da inspeção;
II- aquecimento em que o leite, já envasado,
deverá atingir a temperatura de 65° C a 68° C, assim permanecendo durante 30
minutos, tendo como meio de aquecimento um tanque aquecedor com água;
III-
resfriamento
que será feito em duas etapas, tanque de água corrente, à temperatura ambiente,
com permanência de 15 minutos, imediatamente após a retirada da fonte de
aquecimento. Imediatamente passa-se à segunda etapa com rebaixamento de
temperatura de
Parágrafo único - O prazo entre a ordenha e o início do processamento deverá ser de 30
minutos, no máximo.
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 9º
Terá licença para comercializar leite junto ao consumidor final, o produtor
que, devidamente inscrito junto ao setor competente, tenha cumprido todas as
normas constantes nesta Lei.
1 - Não poderá ser processado e
comercializado neste sistema, leite adquirido de terceiros.
2 - O transporte do leite
pasteurizado até as unidades de distribuição ao consumidor, terá que ser feito
em recipientes isotérmicos, de modo a manter a temperatura de conservação em
referência no artigo 8° desta Lei.
3 - O saco plástico usado para
empacotamento deverá, antes de sua utilização, passar por teste toxicológico.
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
I- verificação “ïn loco” do cumprimento das
exigências acima especificadas, por técnicos da Prefeitura Municipal ou por ela
indicados;
II- obtenção de laudo técnico do produto
final, emitido por uma entidade competente na área de análise do leite.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, em 04 de outubro de 1994.
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.