LEI Nº 326 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994

 

EstabeLece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária do Município de Jaguaré, para o exercício de 1995, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública.

 

Parágrafo único O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas, em conformidade com o estabelecido na Portaria n 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias nº 4, de 12 de março de 1975, nº 25, de 14 de julho de 1976, nº 36, de 17 de dezembro de 1980, e nº 36, de 10 de agosto de 1989; e a Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento.

 

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto de 1994, e projetado para dezembro de 1994, com as adaptações necessárias em decorrência da adoção do novo Padrão Monetário Nacional.

 

Art. 4º Ás receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo único Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 23, de 26 de fevereiro de 1991, no que couber.

 

Art. 6º O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas decorrentes de convênios de execução contínua e transferências que venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado, que sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7º Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que a autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.

 

Art. 8º Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao principio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas do Governo Municipal de Jaguaré.

 

Art. 9º A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 10 Os limites globais da despesa dos Poderes do Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, os parâmetros seguintes:

 

I- para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por cento) da receita prevista; e

 

II- para o Poder Executivo destinar-se-ão 9O% (noventa por cento) da receita prevista.

 

Art. 11 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I- 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;

 

II- 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP,

 

III- 10% (dez por cento), no mínimo, da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento; e

 

IV- as despesas com pessoal ativo e inativo do Município de Jaguaré não poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação municipal.

 

Art. 12 A despesa com remuneração de vereadores não excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 1995.

 

Art. 13 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º - Não se inclui na proibição:

 

I- a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II- a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ 2º - O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, da Lei 4320/64.

 

Art. 14 A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:

 

I- unificação e pacificação de Leis relativas aos servidores públicos municipais, implantação do regime jurídico único e plano de carreira de forma definitiva, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

 

II- reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e

 

III- concessão de aumento real de remuneração.

 

Parágrafo único - A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1995, através de lei específica, tendo como parâmetros o desempenho da receita municipal e as normas legais pertinentes à matéria.

 

Art. 15 Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem como à realização de concurso público no exercício de 1995, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único - A reestruturação administrativa do Município de Jaguaré será feita de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a autonomia e compet&ncia de cada um deles.

 

Art. 16 São prioridades da Administração Municipal:

 

I- implantação do almoxarifado municipal, oficina mecânica e marcenaria;

 

II- aquisição e distribuição de uniformes aos servidores públicos municipais;

 

III- implantação de serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;

 

IV- incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos munícipes, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;

 

V- implantação de horta municipal para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do município;

 

VI- ampliação do mercado municipal objetivando melhorias no sistema de abastecimento;

 

VII- construção de prédio destinado ao matadouro municipal inclusive com aquisição de terreno apropriado;

 

VIII- implantação dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

IX- desenvolvimento de ações no sentido de preservação dos recursos naturais, como correção do solo, controle da erosão, cobertura de encostas e proteção de mananciais;

 

X- ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança em creches municipais com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação dos já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

XI- ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança no Ensino Pré Escolar, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

XII- implantação de projeto objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XIII- ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento do jovem no Ensino Fundamental com a conclusão do prédio da Escola “Cipriano Cocco”, ampliação de prédios escolares já existentes, construção de novas unidades escolares e aquisição de equipamentos;

 

XIV- ações visando dotar prédios escolares com água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XV- transferências de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;

 

XVI- ações relacionadas à manutenção da Escolinha de Futebol de Jaguaré e de outras atividades desportivas amadoras, no Município;

 

XVII- recuperação e construção de quadras poliesportívas, no Município;

 

XVIII- ações governamentais objetivando a concessão de bolsas de estudos ao estudante carente, a serem repassadas diretamente aos beneficiários, pais ou responsáveis, para custeio de estudos;

 

XIX- fornecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou contratação com terceiros;

 

XX- ações visando a implantação definitiva da escola de música de Jaguaré e incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;

 

XXI- construção de prédio destinado à Biblioteca; na Sede Municipal;

 

XXII- ações visando a aquisição de livros, moveis, utensílios e demais equipamentos para Biblioteca Municipal;

 

XXIII- ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com mais capacidade;

 

XXIV- ações objetivando a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré;

XXV- implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXVI- implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana, com ou sem iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXVII- ações governamentais objetivando a implantação de projetos de moradias próprias nas zonas rural e urbana;

 

XXVIII- ações governamentais no sentido de regularização da propriedade predial e territorial urbana; no Município de Jaguaré;

 

XXIX- continuação das obras do cemitério público na sede municipal;

 

XXX- ações governamentais objetivando a produção de melhorias na iluminação pública da Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com instalação de pontos de iluminação a vapor de mercúrio no canteiro central da avenida ou em ambos os lados;

 

XXXI- obras de remodelação da Praça São Cipriano, inclusive sistema de iluminação;

 

XXXII- obras de iluminação da Praça pública de Água Limpa, neste Município;

 

XXXIII- ações governamentais objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o acesso universal e igualitário a todos,

 

XXXIV- reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento), das mesmas;

 

XXXV- transferências de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré;

 

XXXVI- ações governamentais visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção do menor através do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA;

 

XXXVII- construção de albergue para amparo às pessoas carentes, em especial, às pessoas idosas;

 

XXXVIII- implantação do sistema previdenciário do servidor público ativo, inativo e pensionista;

 

XXXIX- abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais no Município, inclusive com construção de pontes e bueiros;

 

XL- obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

XLI- obras de pavimentação de ruas e/ou avenidas na sede municipal e nos distrito, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

XLII- construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos; e

 

XLIII - construção de abrigos para passageiros em postos de ônibus;

 

XLIV- ações governamentais objetivando o pagamento do Precatório nº 00082/94, do TRT 17ª Região;

 

XLV- ações governamentais visando a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré;

 

XLVI- construção do prédio para instalação do Fórum no Município.

 

Art. 17 para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I- alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II- aumento das Taxas de Iluminação pública;

 

III- lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

 

IV- revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal; e

 

V- adoção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) para cobrança dos Tributos Municipais.

 

Art. 18 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 1994.

 

Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, em 04 de outubro de 1994.

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.