LEI Nº 326 DE 04 DE
NOVEMBRO DE 1994
EstabeLece as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária
do Município de Jaguaré, para o exercício de 1995, obedecerá as
disposições legais vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º A proposta orçamentária a que se
refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvido pela Administração Pública.
Parágrafo único O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser
identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas
e Subprogramas, em conformidade com o estabelecido na Portaria n 9, de 28 de
janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada
pelas Portarias nº 4, de 12 de março de 1975, nº 25, de 14 de julho de 1976, nº
36, de 17 de dezembro de 1980, e nº 36, de 10 de agosto de 1989; e a Natureza
da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento.
Art. 3º Na elaboração da proposta
orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo o respectivo
desempenho demonstrado até 31 de agosto de 1994, e projetado para dezembro de
1994, com as adaptações necessárias em decorrência da adoção do novo Padrão
Monetário Nacional.
Art. 4º
Ás receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do
Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base
nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo único Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as
disposições previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º
Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 23, de 26 de fevereiro de 1991, no que
couber.
Art. 6º
O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas decorrentes
de convênios de execução contínua e transferências que venham a ser feitas por
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativas a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo
produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 7º
Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da
receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que a autorizar, deverá
estabelecer os limites e os critérios a serem observados.
Art. 8º
Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao
principio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas do Governo
Municipal de Jaguaré.
Art. 9º
A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto
na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no
mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2º desta Lei.
Art. 10
Os limites globais da despesa dos Poderes do Município, obedecerão, na
elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, os parâmetros
seguintes:
I- para o Poder Legislativo
destinar-se-ão 10% (dez por cento) da receita prevista; e
II- para o Poder Executivo
destinar-se-ão 9O% (noventa por cento) da receita prevista.
Art. 11
O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, destinará:
I- 25% (vinte e cinco por cento),
no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;
II- 1% (um por cento) da receita estimada,
para pagamento das contribuições devidas ao PASEP,
III- 10% (dez por cento), no
mínimo, da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento; e
IV- as despesas com pessoal ativo
e inativo do Município de Jaguaré não poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) da arrecadação municipal.
Art.
Art.
§ 1º -
Não se inclui na proibição:
I- a autorização para a abertura
de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e
II- a autorização para contratação
de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
Lei.
§ 2º - O percentual para a abertura de
créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta
por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art.
43, da Lei 4320/64.
Art.
I- unificação e pacificação de
Leis relativas aos servidores públicos municipais, implantação do regime
jurídico único e plano de carreira de forma definitiva, previstos na
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II- reajuste da remuneração dos
servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e
III- concessão de aumento real de
remuneração.
Parágrafo único - A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser
feita, no decorrer do exercício de 1995, através de lei específica, tendo como
parâmetros o desempenho da receita municipal e as normas legais pertinentes à
matéria.
Art. 15
Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais a realizar despesas
necessárias à reestruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem como à
realização de concurso público no exercício de 1995, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único - A reestruturação administrativa do Município de Jaguaré será feita
de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a autonomia e compet&ncia de cada um deles.
Art. 16
São prioridades da Administração Municipal:
I- implantação do almoxarifado
municipal, oficina mecânica e marcenaria;
II- aquisição e distribuição de
uniformes aos servidores públicos municipais;
III- implantação de serviços de
alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;
IV- incremento na produção de
mudas e sementes para distribuição aos munícipes, inclusive com implantação de
jardins clonais para mudas de café;
V- implantação de horta municipal
para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas
e escolas do município;
VI- ampliação do mercado municipal
objetivando melhorias no sistema de abastecimento;
VII- construção de prédio
destinado ao matadouro municipal inclusive com aquisição de terreno apropriado;
VIII- implantação dos serviços de
inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da
população;
IX- desenvolvimento de ações no
sentido de preservação dos recursos naturais, como correção do solo, controle
da erosão, cobertura de encostas e proteção de mananciais;
X- ações visando o crescimento quantitativo
e qualitativo no atendimento à criança em creches municipais com conclusão dos
prédios já iniciados, ampliação dos já existentes, construção de novos prédios
com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;
XI- ações visando o crescimento quantitativo
e qualitativo no atendimento à criança no Ensino Pré Escolar, com conclusão dos
prédios já iniciados, ampliação de unidades escolares já existentes, construção
de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;
XII- implantação de projeto
objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;
XIII- ações visando o crescimento
quantitativo e qualitativo no atendimento do jovem no Ensino Fundamental com a
conclusão do prédio da Escola “Cipriano Cocco”,
ampliação de prédios escolares já existentes, construção de novas unidades
escolares e aquisição de equipamentos;
XIV- ações visando dotar prédios
escolares com água, energia elétrica e esgotos sanitários;
XV- transferências de recursos
financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES,
para manutenção do ensino médio no Município;
XVI- ações relacionadas à
manutenção da Escolinha de Futebol de Jaguaré e de outras atividades
desportivas amadoras, no Município;
XVII- recuperação e construção de
quadras poliesportívas, no Município;
XVIII- ações governamentais
objetivando a concessão de bolsas de estudos ao estudante carente, a serem
repassadas diretamente aos beneficiários, pais ou responsáveis, para custeio de
estudos;
XIX- fornecimento de transporte
escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria
ou contratação com terceiros;
XX- ações visando a implantação definitiva da escola de música de Jaguaré e
incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;
XXI- construção de prédio
destinado à Biblioteca; na Sede Municipal;
XXII- ações visando a aquisição de
livros, moveis, utensílios e demais equipamentos para
Biblioteca Municipal;
XXIII- ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição
e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com mais
capacidade;
XXIV- ações objetivando a
realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré;
XXV- implantação de redes de
distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela
concessionária ou através de contratação com terceiros;
XXVI- implantação de redes de
distribuição de energia elétrica na zona urbana, com ou sem iluminação pública,
a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com
terceiros;
XXVII- ações governamentais
objetivando a implantação de projetos de moradias próprias nas zonas rural e urbana;
XXVIII- ações governamentais no
sentido de regularização da propriedade predial e territorial urbana; no
Município de Jaguaré;
XXIX- continuação das obras do
cemitério público na sede municipal;
XXX- ações governamentais
objetivando a produção de melhorias na iluminação pública da Av.
09 de Agosto, na sede municipal, com instalação de pontos de iluminação a vapor
de mercúrio no canteiro central da avenida ou em ambos os lados;
XXXI- obras de remodelação da
Praça São Cipriano, inclusive sistema de iluminação;
XXXII- obras de iluminação da
Praça pública de Água Limpa, neste Município;
XXXIII- ações governamentais
objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o
acesso universal e igualitário a todos,
XXXIV- reforma,
ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos
(ou reequipamento), das mesmas;
XXXV- transferências de recursos
financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de
Jaguaré;
XXXVI- ações governamentais
visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção do
menor através do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA;
XXXVII- construção de albergue
para amparo às pessoas carentes, em especial, às pessoas idosas;
XXXVIII- implantação do sistema
previdenciário do servidor público ativo, inativo e pensionista;
XXXIX- abertura, reabertura e
conservação de estradas vicinais no Município, inclusive com construção de
pontes e bueiros;
XL- obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou
reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;
XLI- obras de pavimentação de ruas
e/ou avenidas na sede municipal e nos distrito, inclusive construção de
meios-fios, guias e sarjetas;
XLII- construção de redes de
esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos; e
XLIII - construção de abrigos para
passageiros em postos de ônibus;
XLIV- ações governamentais
objetivando o pagamento do Precatório nº 00082/94, do TRT 17ª Região;
XLV- ações governamentais visando a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Jaguaré;
XLVI- construção do prédio para
instalação do Fórum no Município.
Art. 17
para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I- alteração da planta de valores
do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial e Predial Urbana;
II- aumento das Taxas de
Iluminação pública;
III- lançamento e cobrança da
contribuição de melhoria;
IV- revisão dos prazos de
recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal; e
V- adoção da UFIR (Unidade Fiscal
de Referência) para cobrança dos Tributos Municipais.
Art. 18 O
projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para
sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 1994.
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o
projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será
promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, em 04 de outubro de 1994.
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na
Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.