LEI Nº 329  DE 30 DE NOVEMBRO DE1994

 

Altera Remuneração dos Servidores Públicos MUniCipais e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração do servidor público municipal efetivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº 263, de 22 de setembro de 1992, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de novembro de 1994.

 

Art. 2º Ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento em comissão é concedido o reajuste de remuneração na ordem de 15% (quinze por cento) a partir do mês de novembro do corrente exercício, aplicado o percentual sobre os valores pagos em outubro p. passado.

 

Art. 3º Aplica-se o mesmo percentual fixado no artigo anterior para o reajustamento do salário-família instituído pelo art. 180, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991.

 

Art. 4º A partir da data da publicação desta Lei são introduzidas as seguintes modificações no quadro de pessoal efetivo deste Município, constante do Anexo I, da Lei nº 263, de 22 de setembro de 1992, a saber:

 

I- o cargo público efetivo de Auxiliar de Enfermagem, com inscrição obrigatória no COREN - Conselho Regional de Enfermagem, passa da Carreira IV para a Carreira VII;

 

II- os cargos públicos efetivos de Pedreiro, Bombeiro e Carpinteiro, passam da Carreira VI para a Carreira VIII;

 

III- o cargo público efetivo de Mestre de Obras, passa da Carreira VII para a Carreira IX.

 

Art. 5º Ao servidor público efetivo, ocupante de cargo em comissão que, para o exercício das funções inerentes ao cargo comissionado, seja obrigatório o registro em órgão de classe, será concedida gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento deste cargo.

 

Art. 6º Na Secretaria Municipal de Administração fica criado o Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, com as Divisões de Almoxarifado e de Patrimônio, que integrarão a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Parágrafo único - Em decorrência deste artigo, o Departamento de Compra, Almoxarifado e Patrimônio passa a denominar-se de Departamento de Compras, extinguindo-se a Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, criada na Lei nº 276, de 22 de janeiro de 1993.

 

Art. 7º Na Assessoria de Planejamento e Finanças fica criado o Departamento de Informática, que integrará a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Art. 8º Em face das alterações introduzidas por esta Lei ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I- dois cargos de Diretor de Departamento, referência CC-3, com vencimento de R$ 387,50- (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

 

II- um cargo de Subdiretor no Departamento de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, referência CC-4, com vencimento de R$ 290,00- (duzentos e noventa reais).

 

III- um cargo de Subdiretor no Departamento de Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, referência CC-4, com vencimento de R$ 290,00- (duzentos e noventa reais).

 

IV- um cargo de Subdiretor no Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, da Secretaria Municipal de Administração, referência CC-4, com vencimento de R$ 290,00- (duzentos e noventa reais).

 

V- dois cargos de Chefe de Divisão, referência CC-5, com vencimento de R$ 227,02- (duzentos e vinte e sete reais e dois centavos).

 

Parágrafo único - A referência dos cargos comissionados criados em leis anteriores passa de CC-4 para CC-5, com vencimentos fixados em R$ 227,02 (duzentos e vinte e sete reais e dois centavos).

 

Art. 9º O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, por Decreto, regulamentará as atribuições de cada órgão criado e suas respectivas subdivisões, bem como fará publicar a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré com as modificações introduzidas.

 

Art. 10 Fica autorizado ao Chefe do Executivo a proceder no Orçamento da Prefeitura Municipal de Jaguaré as modificações e reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da aplicação desta Lei.

 

Parágrafo único - Fica, ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, na forma do art. 43 e seguintes da Lei 4320/64.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, em 30 de novembro de 1994.

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.