LEI Nº 329 DE 30 DE NOVEMBRO DE1994
Altera Remuneração
dos Servidores Públicos MUniCipais e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do servidor público
municipal efetivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei nº
263, de 22 de setembro de 1992, passa a ser a constante do Anexo Único desta
Lei, a partir de 1º de novembro de 1994.
Art. 2º Ao servidor público municipal
ocupante de cargo de provimento em comissão é concedido o reajuste de
remuneração na ordem de 15% (quinze por cento) a partir do mês de novembro do
corrente exercício, aplicado o percentual sobre os valores pagos em outubro p.
passado.
Art. 3º Aplica-se o mesmo percentual fixado
no artigo anterior para o reajustamento do salário-família instituído pelo art. 180, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991.
Art. 4º
A partir da data da publicação desta Lei são introduzidas as seguintes
modificações no quadro de pessoal efetivo deste Município, constante do Anexo
I, da Lei nº 263, de 22 de setembro de
I- o cargo público efetivo de
Auxiliar de Enfermagem, com inscrição obrigatória no COREN - Conselho Regional
de Enfermagem, passa da Carreira IV para a Carreira VII;
II- os cargos públicos efetivos de
Pedreiro, Bombeiro e Carpinteiro, passam da Carreira VI para a Carreira VIII;
III- o cargo público efetivo de
Mestre de Obras, passa da Carreira VII para a Carreira IX.
Art. 5º
Ao servidor público efetivo, ocupante de cargo em comissão que, para o
exercício das funções inerentes ao cargo comissionado, seja obrigatório o
registro em órgão de classe, será concedida gratificação mensal de 30% (trinta
por cento) sobre o vencimento deste cargo.
Art. 6º
Na Secretaria Municipal de Administração fica criado o Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio, com as Divisões de Almoxarifado e de Patrimônio, que
integrarão a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Parágrafo único - Em decorrência deste artigo, o Departamento de Compra, Almoxarifado
e Patrimônio passa a denominar-se de Departamento de Compras, extinguindo-se a
Divisão de Almoxarifado e Patrimônio, criada na Lei nº
276, de 22 de janeiro de 1993.
Art. 7º
Na Assessoria de Planejamento e Finanças fica criado o Departamento de
Informática, que integrará a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Jaguaré.
Art. 8º
Em face das alterações introduzidas por esta Lei ficam criados os seguintes
cargos de provimento em comissão:
I- dois cargos de Diretor de
Departamento, referência CC-3, com vencimento de R$ 387,50- (trezentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
II- um cargo de Subdiretor no
Departamento de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
referência CC-4, com vencimento de R$ 290,00- (duzentos e noventa reais).
III- um cargo de Subdiretor no
Departamento de Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos, referência CC-4, com vencimento de R$ 290,00- (duzentos e noventa
reais).
IV- um cargo de Subdiretor no
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, da Secretaria Municipal de
Administração, referência CC-4, com vencimento de R$ 290,00- (duzentos e
noventa reais).
V- dois cargos de Chefe de
Divisão, referência CC-5, com vencimento de R$ 227,02- (duzentos e vinte e sete
reais e dois centavos).
Parágrafo único - A referência dos cargos comissionados criados em leis anteriores
passa de CC-4 para CC-5, com vencimentos fixados em R$ 227,02 (duzentos e vinte
e sete reais e dois centavos).
Art. 9º
O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação desta Lei, por Decreto, regulamentará as atribuições de cada órgão
criado e suas respectivas subdivisões, bem como fará publicar a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Jaguaré com as modificações
introduzidas.
Art. 10
Fica autorizado ao Chefe do Executivo a proceder no Orçamento da Prefeitura
Municipal de Jaguaré as modificações e reajustamentos que se fizerem
necessários, em decorrência da aplicação desta Lei.
Parágrafo único - Fica, ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto,
os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, na forma do art. 43 e
seguintes da Lei 4320/64.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, em 30 de novembro de 1994.
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria
do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.