O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A elaboração da proposta Orçamentária do Município de Jaguaré, para o
exercício de 1996, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes
estabelecidas por esta Lei.
Art. 2° A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública.
Parágrafo único O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas, em conformidade com o estabelecido na Portaria n° 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias n° 4, de 12 de março de 1975, n° 25, de 14 de julho de 1976, n° 36, de 17 de dezembro de 1980, e n° 36, de 12 de agosto de 1989; e a Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto de 1995, e projetado para dezembro de 1995, com as adaptações necessárias em decorrência da adoção do novo Padrão Monetário Nacional.
Art. 4° As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo único Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3° desta Lei.
Art. 5° Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN n° 23, de 26 de fevereiro de 1991, no que couber.
Art. 6° O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas decorrentes de convênios de execução contínua e transferências que venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado, que sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 7° Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que a autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.
Art. 8° Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas do Governo Municipal de Jaguaré.
Art. 9° A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2° desta Lei.
Art. 10 Os limites globais da despesa dos Poderes do Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1996, os parâmetros seguintes:
I - para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por cento) da receita prevista; e
II - para o Poder Executivo destinar-se-ão 90% (noventa por cento) da receita prevista.
Art. 11 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;
II - 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento da contribuições devidas ao PASEP;
III - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento; e
IV - as despesas com pessoal ativo e inativo do Município de Jaguaré não excedente a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação municipal em 1996, nem excedente ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes para o mesmo exercício.
Art.
Art.
§ 1° Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n° 4320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 2° O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 25% (vinte e cinco por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1° do art. 43, da Lei 4320/64.
Art.
I - unificação e pacificação de Leis relativas aos servidores públicos municipais, implantação do regime jurídico único e plano de carreira de forma definitiva, previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II - reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e
III - concessão de aumento real de remuneração;
Parágrafo único A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1996 através de lei específica, tendo como parâmetro o desempenho da receita municipal e as normas legais pertinentes à matéria.
Art. 15 (Suprimido)
Art. 16 São prioridades da Administração Municipal:
I - implantação do almoxarifado municipal, oficina mecânica e marcenaria;
II - aquisição e distribuição de uniformes aos servidores públicos municipais;
III - implantação de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;
IV - incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos munícipes, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;
V - implantação de horta municipal para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré- escolas e escolas do município;
VI - ampliação do mercado municipal, objetivando melhorias no sistema de abastecimento;
VII - construção de prédio destinado ao municipal, inclusive com aquisição de terreno matadouro apropriado;
VIII - implantação dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
IX - desenvolvimento de ações no sentido de preservação dos recursos naturais, como correção do solo, controle da erosão, cobertura de encostas e proteção de mananciais;
X - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança em creches municipais, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação dos já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;
XI - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança no Ensino Pré Escolar, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;
XII - implantação de projeto objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;
XIII - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento do jovem no Ensino Fundamental, com a conclusão do prédio da Escola “Cipriano Cocco”, ampliação de prédios escolares já existentes, construção de novas unidades escolares e aquisição de equipamentos;
XIV - ações governamentais para construção da Escola Comunitária Rural Municipal na localidade de São João do Estivado;
XV - ações governamentais para reforma e/ou ampliação ou construção da Escola de “Nossa Senhora de Fátima”;
XVI - ações visando dotar prédios escolares com água, energia elétrica e esgotos sanitários;
XVII - transferências de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do Ensino Fundamental e Médio no Município;
XVIII - ações relacionadas à manutenção da Escolinha de Futebol de Jaguaré e de outras atividades desportivas amadoras, no Município;
XIX - recuperação e construção de quadras poliesportivas, no Município;
XX - ações governamentais objetivando a concessão de bolsas de estudos ao estudante carente, a serem repassadas diretamente aos beneficiários, pais ou responsáveis, para custeio de estudos;
XXI - fornecimento de transporte escolar aos educando, utilizando-se de frota própria ou contratação com terceiros;
XXII - ações visando a implantação definitiva da Escola de Música de Jaguaré e incentivo aos Corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;
XXIII - construção de prédio destinado à Biblioteca, na Sede Municipal;
XXIV - ações visando a aquisição de livros, móveis, utensílios e demais equipamentos para Biblioteca Municipal;
XXV - ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com mais capacidade;
XXVI - ações objetivando a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e em diversas localidades do Município;
XXVII - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;
XXVIII - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana, com ou sem iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;
XXIX - ações governamentais objetivando a construção de casas tipo embrião, para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município;
XXX - ações governamentais no sentido de regularização da propriedade predial e territorial urbana, no Município de Jaguaré;
XXXI - ações governamentais no sentido de aquisição de linha telefônica para implantação de posto telefônico ou similar na Comunidade do Giral;
XXXII - ações relacionadas à implantação do serviço de Telefonia Celular no Município, na forma da Lei n° 335/95 de 20/03/95 e do Convênio firmado em 21/03/95, entre o Município de Jaguaré e TELEST.
XXXIII - obras de remodelação da Praça São Cipriano, inclusive sistema de iluminação;
XXXIV - obras de iluminação da Praça Pública de Água Limpa, neste Município;
XXXV - ações governamentais objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o acesso universal e igualitário a todos;
XXXVI - construção de pronto socorro na sede municipal, inclusive equipamento do mesmo; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas;
XXXVII - ações governamentais para construção do serviço de abastecimento de água tratada na comunidade de Nossa Senhora de Fátima e redes de distribuição, em convênio com o SAAE de Jaguaré;
XXXVIII - transferências de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré;
XXXIX - ações governamentais visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção do menor através do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA;
XL - abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais no Município, inclusive com construção de pontes e bueiros;
XLI - obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;
XLII - obras de pavimentação de ruas e/ou avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;
XLIII - construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos;
XLIV - construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus;
XLV - ações governamentais objetivando o pagamento de decisões do Poder Judiciário;
XLVI - ações governamentais visando a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré, criado pela Lei n° 331/95, de 30/11/94;
XLVII - ações governamentais visando melhorias no atendimento ao Idoso de Jaguaré com a construção e equipamento adequado de sua sede própria, composta de salas de administração, salas de trabalho, dispensa para guarda de gêneros alimentícios e material de limpeza, cozinha, banheiros e galpão destinado a: oficinas, pequenas indústrias artesanais, encontros e área de lazer;
XLVIII - ações governamentais visando o atendimento ao deficiente físico do município, principalmente no que tange à sua locomoção e a viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho.
XLIX - construção do prédio e mobiliária para instalação do Fórum no município;
L - ações governamentais objetivando a instalação e manutenção de patrulha de mecanização agrícola, para atendimento ao produtor rural, proprietário, possuidor ou arrendatário de glebas de até 20 (vinte) ha.;
LI - aquisição de área, construção e/ou ampliação do prédio da Câmara Municipal de Jaguaré;
LII - construção de Unidade Sanitária na Comunidade de São Brás e equipamentos;
LIII - rede de eletrificação rural para a Comunidade de Rio Preto (Santo Anjo);
LIV - ações governamentais no sentido de aquisição de linha telefônica para implantação de posto telefônico ou similar na Comunidade de Vargem Grande;
LV - construção de unidade sanitária na Comunidade de Vargem Grande, com equipamentos;
LVI - ações governamentais objetivando a construção da pré-escola no Giral;
LVII - ações governamentais visando o calçamento do centro da Comunidade do Giral;
LVIII - ampliação da rede de esgoto;
LIX - construção de um posto de saúde na Comunidade do Palmito;
LX - construção de uma quadra poliesportiva na Comunidade do Palmito;
LXI - ações governamentais visando o calçamento do centro da Comunidade do Palmito;
LXII - ações governamentais visando a instalação de iluminação pública no centro da Comunidade do Palmito;
LXIII - construção de unidade sanitária na Comunidade de Barra Seca Velha, com equipamentos;
LXIV - ações governamentais no sentido de aquisição de linha telefônica para instalação de posto telefônico ou similar na Comunidade de Barra Seca Velha; e
LXV - ações governamentais visando a contratação de profissionais na área de saúde para melhor atendimento à população.
Art. 17 para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - aumento das Taxas de Iluminação pública;
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV - revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 18 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1° (primeiro) de dezembro de 1995.
Parágrafo único O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 23 (vinte e três) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.