lei N º 359 DE 22 DE outubro DE 1996

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária do Município de Jaguaré, para o exercício de 1997, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2° A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública.

 

Parágrafo único O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas, em conformidade com o estabelecido na Portaria n° 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias n° 4, de 12 de março de 1975, n° 25, de 14 de julho de 1976, n° 36, de 17 de dezembro de 1980, e n° 36, de 1° de agosto de 1989; e a Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento, na forma da Portaria SOF n° 08, de 04 de fevereiro de 1985.

 

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto de 1996, e projetado para dezembro de 1996.

 

Art. 4° As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo único Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3° desta Lei.

 

Art. 5° Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN n° 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria n° 03, de 05 de agosto de 1994, no que couber.

 

Art. 6° O orçamento municipal deverá consignar orçamentariamente as receitas decorrentes de convênios de execução contínua e transferências que venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado, que sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 7 Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que a autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.

 

Art. 8° Para fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas para a Administração Pública Municipal de Jaguaré.

 

Art. 9° A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2 desta Lei.

 

Art. 10 Os limites globais da despesa dos Poderes do Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, os parâmetros seguintes:

 

I - para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por cento) da receita prevista; e

 

II - para o Poder Executivo destinar-se-ão 90% (noventa por cento) da receita prevista;

 

Art. 11 O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de impostos, para aplicação no Ensino;

 

II - 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento da contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita estimada, para aplicação em saúde e saneamento; e

 

IV - para despesas com pessoal ativo e inativo do Município de Jaguaré, percentual não excedente a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação municipal em 1997; nem excedente ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes para o mesmo exercício.

 

Art. 12 A despesa com remuneração de vereadores não excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 1997.

 

Art. 13 A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1° Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n° 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

§ 2° O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1° do art. 43, da Lei 4320/64.

 

Art. 14 A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para:

 

I - reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes; e

 

II - concessão de aumento real de remuneração.

 

Parágrafo único A concessão de aumento real de remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1997 através de lei específica, tendo como parâmetro o desempenho da receita municipal e as normas legais pertinentes à matéria.

 

Art. 15 Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem como à realização de concurso público no exercício de 1997, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único A reestruturação administrativa do Município de Jaguaré será feita de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a autonomia e competência de cada um deles.

 

Art. 16 São prioridades da Administração Municipal:

 

I - aquisição de terreno para construção da sede do Poder Legislativo Municipal;

 

II - início das obras para construção da sede do Poder Legislativo Municipal;

 

III - aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - implantação de serviços de alimentação matinal (de jejum) aos servidores municipais;

 

V - incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos munícipes, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;

 

VI - implantação de horta municipal para produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do Município;

 

VII - implantação dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

VIII - desenvolvimento de ações no sentido de preservação dos recursos naturais, como correção do solo, controle da erosão, cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas e orla das estradas vicinais, com espécies nativas e frutíferas e proteção de mananciais;

 

IX - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança em creches municipais, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação dos já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

X - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no atendimento à criança no Ensino Pré Escolar, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de equipamentos;

 

XI - implantação de projeto objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XII - ações governamentais para construção e/ou conclusão da Escola Comunitária Rural Municipal na localidade de Japira/Abóbora;

 

XIII - ações governamentais para construção da Escola Comunitária Rural Municipal na localidade de São João do Estivado;

 

XIV - ações governamentais para reforma e/ou ampliação ou construção da Escola de “Nossa Senhora de Fátima”;

 

XV - ações visando dotar prédios escolares com água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XVI - transferências de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e médio no Município;

 

XVII - ações relacionadas à manutenção da Escolinha de Futebol de Jaguaré e de outras atividades desportivas amadoras, no Município;

 

XVIII - recuperação e construção de quadras poliesportivas, no Município;

 

XIX - ações governamentais objetivando a concessão de bolsas de estudos ao estudante carente, a serem repassadas diretamente aos beneficiários, pais ou responsáveis, para custeio de estudos;

 

XX - fornecimento de transporte escolar aos educando, utilizando-se de frota própria ou contratação com terceiros;

 

XXI - ações visando a implantação definitiva da escola de música de Jaguaré e incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais;

 

XXII - construção de prédio destinado à Biblioteca, na Sede Municipal,

 

XXIII - ações visando a aquisição de livros, móveis, utensílios e demais equipamentos para Biblioteca Municipal;

 

XXIV - ações visando a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com mais capacidade;

 

XXV - ações objetivando a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e em diversas localidades do Município,

 

XXVI - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona rural, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXII - implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana, com ou sem iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXVIII - ações governamentais objetivando a construção de casas tipo embrião, para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias para uma implantação de conjuntos habitacionais;

 

XXIX - ações governamentais no sentido de regularização da propriedade predial e territorial urbana, no Município de Jaguaré;

 

XXX - ações governamentais no sentido de aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

XXXI - ações relacionadas à implantação de serviço de telefonia celular e/ou convencional no Município;

 

XXXII - obras de remodelação da Praça São Cipriano, inclusive sistema de iluminação;

 

XXXIII - obras de iluminação da praça pública de Água Limpa, neste Município;

 

XXXIV - ações governamentais objetivando o atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o acesso universal e igualitário a todos, aos serviços de saúde;

 

XXXV - Continuação das obras de construção de pronto socorro na sede municipal, inclusive equipamento do mesmo; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas;

 

XXXVI - ações governamentais para construção do serviço de abastecimento de água tratada na comunidade de Nossa Senhora de Fátima e redes de distribuição, em convênio com o SAAE de Jaguaré;

 

XXXVII - transferências de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré;

 

XXXVIII - ações governamentais visando à proteção da população mais carente e, em especial, à proteção do menor através do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA;

 

XXXIX - abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, inclusive com construção de pontes e bueiros;

 

XL - obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

XLI - obras de pavimentação de ruas e/ou avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

XLII - construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos;

 

XLIII - construção de redes de esgotos sanitários na sede municipal e distritos, pela Administração Direta;

 

XLIV - construção de abrigos para passageiros em pontos de Ônibus;

 

XLV - ações governamentais objetivando o pagamento de decisões do Poder Judiciário;

 

XLVI - ações governamentais visando a implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ, criado pela Lei n° 331, de 30 de novembro de 1994;

 

XLVII - ações governamentais visando melhorias no atendimento ao idoso de Jaguaré com a construção e equipamento adequado de sua sede própria, composta de salas de administração, salas de trabalho, dispensa para guarda de gêneros alimentícios e material de limpeza, cozinha, banheiros e galpão destinado a oficinas, pequenas indústrias artesanais, encontros e área de lazer;

 

XLVIII - ações governamentais visando o atendimento ao deficiente físico do município, principalmente no que tange à sua locomoção e a viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XLIX - ações governamentais visando a renovação da frota de veículos, máquinas e implementos municipais, bem como a aquisição de equipamentos necessários à implantação de fábricas de pequeno porte;

 

L - aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial;

 

LI - ações governamentais de apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; e

 

LII - Ações governamentais objetivando negociações com o Comitê Pró-Melhoramentos de Jaguaré, com a finalidade de efetuar contrato de comodato de longo prazo, para, no prédio daquela entidade, localizar os diversos órgãos da Administração, espalhados em vários imóveis da sede deste Município.

 

Art. 17 Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento das Taxas de Iluminação Pública;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV - revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 18 O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1° (primeiro) de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

                      

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.