O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAGUARÉ/ES – COMASJ
Seção I
Da Constituição
e Composição (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à
estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES - COMASJ, órgão colegiado de
caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à
estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão
da Política Municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 2º O Conselho
Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros e
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:
§ 1º Do Governo (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
II - Um representante
da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
III - Um representante
da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
IV - Um representante da Secretaria
Municipal da Administração. (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
§ 2º Da
Sociedade Civil
I - um representante de entidade religiosa;
II - um representante sindical; (Atualizada pela Lei nº 391/97, de 17 de
setembro de 1997)
III - um representante de entidades prestadoras de serviços
na área de Ação Social, sem fins lucrativos; e
IV - representante dos movimentos populares organizados.
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez)
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 1º 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre eles, preferencialmente,
01 (um) representante do Programa Bolsa Família; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
III - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IV - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 2º 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, dentre usuários,
representantes de usuários, organizações de usuários, entidades e organizações
de assistência social e trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - 02 (dois) representantes
de entidades e organizações da assistência social, no âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - 01 (um) usuário da
Assistência Social, preferencialmente beneficiário do Programa Bolsa Família; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
III - 01 (um) representante
de usuário ou representante de organizações de usuários; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IV - 01 (um) representante
de entidade de trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito
municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 3º Cada membro titular no COMASJ terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 4º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva
suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em
cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 5º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no
processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de
outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão indicados: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - pelo representante legal
das entidades, quando da sociedade civil; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do
governo municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 7º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação e publicação
do processo eleitoral. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 8º Para efeito de composição da Sociedade Civil consideram-se: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - entidades e organizações
de assistência social: aquelas que prestam sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – LOAS, em
regular funcionamento e inscritas no COMASJ; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II – usuários: beneficiários
abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da
Assistência Social – SUAS; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
III - representantes de
usuários: pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da
Política Nacional de Assistência Social - PNAS, organizadas sob diversas
formas, em grupos que tem por objetivo a luta por direitos, não tendo a obrigatoriedade
de estarem formalmente e ou juridicamente constituídas. Reconhecem-se como
legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras
denominações, sob diversas formas de constituição jurídica, política ou social;
(Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IV - organizações de
usuários: aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente,
entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à
Política Nacional de Assistência Social - PNAS, em regular funcionamento e
inscritas no COMASJ; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
V - organizações
representativas de trabalhadores da área da Assistência Social: associação de
trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses
dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência
social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política
Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB-SUAS. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 3º Para
nomeação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal
observará os seguintes procedimentos:
I - os 04 (quatro) representante da sociedade civil e respectivos suplentes
serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de
Saúde e Ação
Social, ou órgão similar com ampla participação das entidades civis
visando a legitimidade do processo; e
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos
pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores dos Órgãos
Municipais, respeitadas as disposições contidas no inciso I, do Art. 2º, desta Lei.
Art. 3º Para nomeação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito
Municipal observará os seguintes procedimentos: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - os representantes da
sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em foro próprio, sob
supervisão do Ministério Publico e ampla participação de toda a sociedade
visando a legitimidade do processo; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - os representantes do
Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares
ou servidores dos órgãos municipais, respeitadas as disposições contidas no §
1º do art. 2º, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 4º Compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer as prioridades da Política Municipal de
Assistência Social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social;
II - atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social do Município;
III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência
social atuantes no Município;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada, no campo da assistência social;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados
à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do
Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta
orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência
Social;
IX - convocar e coordenar, a cada 02 (dois) anos, ou,
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, reuniões para eleição
de novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência
social;
XI - propor critérios para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que
prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a
programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XIII - acompanhar as condições de acesso da população usuária
da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões
constatadas;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XV - publicar no órgão oficial de divulgação do Município
suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de
Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
Seção II
Da Competência (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Jaguaré/ES -
COMASJ: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - apreciar, avaliar e aprovar
a Política Municipal de Assistência Social e o Plano Municipal Anual de
Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - definir prioridades e
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal
de Assistência Social elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelas Conferências de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
III - fixar normas para
efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e
registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no
âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IV - efetuar a inscrição e
aprovar as ações, serviços, benefícios, programas e projetos de assistência
social das entidades públicas e privadas para fins de funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
V - acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos
órgãos, entidades e organizações governamentais e não governamentais do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
VI - definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados, no âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
VII - participar da
elaboração e aprovar propostas de Lei de Diretrizes Orçamentarias,
Plano Plurianual e da Lei Orçamentaria Anual no que
se refere à Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos
recursos destinados as ações de Assistência Social, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos de outros entes federativo, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
VIII - propor, aprovar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados
ao Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IX – aprovar o aceite da
expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
X - propor a formulação de estudos
e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços da assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XI - apreciar e aprovar
critérios para a celebração de contratos, convênios ou similares entre o órgão
Gestor e entidades públicas e privadas, que prestam serviços de assistência
social no âmbito municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XII - acompanhar e
fiscalizar a gestão de recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
implementados; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XIII - propor modificações
nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, a proteção e defesa
dos direitos dos usuários da assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XIV - publicar no órgão de
imprensa oficial do Município e nos meios de comunicação local, as deliberações
consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XV - manter atualizado o
cadastro das entidades e organizações da assistência social devidamente inscritas
no Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XVI - zelar pelo
funcionamento efetivo do Sistema Único da Assistência Social – SUAS no
município; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XVII - propor a formulação
de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASJ no controle da
Assistência Social no âmbito do município; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XVIII - acompanhar, avaliar
e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XIX - deliberar e fiscalizar
a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social - IGDSUAS; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XX - planejar e deliberar
sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS
destinados ao desenvolvimento das atividades do COMASJ; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXI - propor, apreciar e
aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores do Sistema
Único da Assistência Social – SUAS no âmbito do município; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXII - estabelecer mecanismo
de articulação permanente com os demais conselhos de defesa e garantia de direitos
a nível municipal, com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, e com
o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXIII - convocar e
coordenar, a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente por maioria absoluta
de seus membros, reuniões para eleição de novos membros do Conselho Municipal
de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXIV - convocar,
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXV - deliberar sobre as
prioridades e metas de desenvolvimento do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS em seu âmbito de competência; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXVI - estimular e
acompanhar a criação de espaços de participação popular no Sistema Único da
Assistência Social - SUAS; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXVII - elaborar, revisar e
aprovar seu regimento interno; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
XXVIII - revisar e aprovar
sua Lei de criação; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 5º O
Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
Seção III
Da Estrutura e
Funcionamento (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 5º O COMASJ terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e
possuirá a seguinte estrutura: (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; e
II - Comissões, constituídas por resolução do Plenário; e
III - Plenário.
IV - Secretaria Executiva; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1312/2016)
Art. 6º O
Conselho Municipal de Assistência Social será presidido e secretariado por
membros eleitos entre os conselheiros.
Art. 7º As
reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas
com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira
convocação, ou com número a ser definido
Art. 8º O
Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 9º Cada
membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto
na sessão plenária.
Art. 10. Todas
as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As
resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas
tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O COMASJ será presidido e secretariado por membros eleitos entre os
conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 7º As reuniões do COMASJ somente poderão ser realizadas com a presença
mínima de 3/4 dos seus membros efetivos, em primeira convocação, ou com número
a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 8º O COMASJ instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela
maioria de seus membros, respeitada as disposições do art. 7º desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 9º Cada membro do COMASJ terá direito a um único voto na sessão plenária. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 10. Todas as sessões do COMASJ serão publicadas e precedidas de ampla
divulgação. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Parágrafo único. As resoluções do COMASJ, bem como os temas tratados em plenário, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 11. O
Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou
por maioria de seus membros.
Art. 12. O
regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos
legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e
extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às
atribuições do Secretariado do Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada
um de seus membros.
Art. 13. O
Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 14. Para
melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social
poderá recorrer a pessoas e instituições mediante seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de
Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para
assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; e
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência
Social em assuntos específicos.
Art. 11. O COMASJ reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus
membros. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 12. O regimento interno do COMASJ fixará os prazos legais de convocação e
fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos
demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das
Comissões, do Plenário, da Secretaria Executiva e de cada um de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao COMASJ
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará suporte técnico,
administrativo, orçamentário e financeiro necessário. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 14. Para melhor desempenho de
suas funções, o COMASJ poderá recorrer a pessoas e instituições. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 1º Consideram-se colaboradoras
do COMASJ as instituições formadas de recursos humanos para assistência social
e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social, sem embargo de sua condição de membro; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
§ 2º Poderão
ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o COMASJ em assuntos específicos. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 15. Os
membros
efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeadas
por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos
artigos 2º e 3º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução.
Seção IV
Do Mandato do
Conselheiro (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 15. Os membros efetivos e suplentes do COMASJ serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 2º e 3º desta
Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 16. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 17. Os
membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos
mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual
fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 17. Os membros do COMASJ poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao
mesmo, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão demissíveis, “ad nutun” por ato do Prefeito Municipal.
Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada de forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte à de sua recepção no Secretariado do Conselho;
III - apresentar renúncia ao
Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria
executiva; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A
substituição se
dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento
iniciado mediante
provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único. A
substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASJ, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 19.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho
Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 20. As
entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser
comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada,
através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do
COMASJ serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 20. Os usuários faltosos bem como organizações, entidades e ou secretarias
municipais representadas por conselheiros faltosos serão comunicados a partir
da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência
da Secretaria Executiva do COMASJ. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 21. Perderá o mandato, a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jaguaré;
II - tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; e
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente
grave.
III - sofrer penalidade
administrativa reconhecidamente grave e ou tiver seu registro de inscrição
cancelado pelo COMASJ. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração
indeterminada e natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou órgão similar, responsável pela Coordenação da Política
Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
CAPÍTULO II
DO FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração
indeterminada e natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou órgão similar, responsável pela Coordenação da Política
Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do COMASJ. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social, constitui instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 24. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - transferências do Município;
I - recursos da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - dotações orçamentárias
do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no decorrer de cada
exercício; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União e dos e Estados consignadas especificamente para o atendimento ao disposto desta Lei;
VII - receitas de acordos e convênios; e
VIII - outras receitas legalmente instituídas.
§ 1º A aplicação das
receitas orçamentárias vinculadas ao FMAS
far-se-á através de dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos
adicionais.
§ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 3º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 25. Os
recursos do FMAS serão utilizados
mediante orçamento anualmente proposto pelo CMAS, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo
com a Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para
elaboração e controle do orçamento e balanço do Fundo Municipal de Saúde,
aplicar-se-ão as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei
4320/64.
Art. 25. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente
proposto pela Secretaria Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação
e aprovação do COMASJ, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo
com a Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Parágrafo único. Para elaboração, controle do orçamento e balanço do Fundo Municipal de
Assistência Social, aplicar-se-ão as normas gerais de direito financeiro,
estatuídas pela Lei nº 4.320/1964. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 26. Os recursos do FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social
ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
I - financiamento total ou parcial
dos programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo órgão gestor da
Assistência Social e pela rede socioassistencial do Sistema Municipal de
Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
II - pagamento pela
prestação de serviços a entidades e organizações da assistência social de
direito público ou privado, devidamente conveniadas para execução de programas,
projetos e serviços no âmbito da assistência social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
III - aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das
ações, programas, projetos e serviços, bem como concessão dos benefícios
previstos na Política Municipal de Assistência Social/Sistema Municipal de
Assistência Social – SUAS/JAGUARÉ-ES; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
IV - construção, reforma,
ampliação, aquisição e locação de imóveis para desenvolvimento da Política
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
V - implantação e financiamento da Vigilância Socioassistencial, mediante desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento da Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)
VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, devidamente regulamentados pelo COMASJ. (Redação dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 27. O
repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS.
Parágrafo Único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo CMAS.
Art. 27. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo COMASJ. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Parágrafo único. As
transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo COMASJ. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 28. O
chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o CMAS.
Art. 28. O
chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à
estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o COMASJ. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 29 - A movimentação dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social ficará a cargo do Chefe do Executivo e do
Secretário Municipal da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
Art.
Parágrafo Único. (Revogado
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 30. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obedecidos
os prazos fixados para as demais contas municipais. (Redação
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 30. As
contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão
submetidos à apreciação COMASJ, mensalmente, de forma sintética e, anualmente,
de forma analítica, obedecidos os prazos fixados para as demais contas
municipais. (Redação
dada pela Lei nº 1312/2016)
Art. 31. (Revogado
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 32. (Revogado
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 33. (Revogado
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 34. (Revogado
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 35. (Revogado
dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 36. Para o exercício de 1998 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão no Orçamento Anual do Município das despesas da manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 391/1997)
Art. 37. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 38. Após posse do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaboração do seu Regimento Interno.
Art.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.