LEI Nº 361, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

 

Cria Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Assistência Social

 

SEÇÃO I

Da Constituição e Composição

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo:

 

§ 1º Do Governo (Nova redação pela Lei nº 391/97, de 17 de setembro de 1997)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - Um representante da Secretaria  Municipal da Administração.

 

§ 2º Da Sociedade Civil

 

I - um representante de entidade religiosa;

 

II - um representante sindical; (Atualizada pela Lei nº 391/97, de 17 de setembro de 1997)

 

III - um representante de entidades prestadoras de serviços na área de Ação Social, sem fins lucrativos; e

 

IV - representante dos movimentos populares organizados.

 

Art. 3º Para nomeação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:

 

I - os 04 (quatro) representante da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, ou órgão similar com ampla participação das entidades civis visando a legitimidade do processo; e

 

II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores dos Órgãos Municipais, respeitadas as disposições contidas no inciso I, do Art. 2º, desta Lei.

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social;

 

II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;

 

III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;

 

IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;

 

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;

 

VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;

 

IX - convocar e coordenar, a cada 02 (dois) anos, ou, extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, reuniões para eleição de novos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;

 

XI - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XIII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

 

XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

 

XV - publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.

 

SEÇÃO III

Da Estrutura e Funcionamento

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; e

 

II - Comissões, constituídas por resolução do Plenário; e

 

III - Plenário.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido e secretariado por membros eleitos entre os conselheiros.

 

Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Art. 9º Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.

 

Art. 10. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus membros.

 

Art. 12. O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado do Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.

 

Art. 13. O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições mediante seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; e

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.

 

Seção IV

Do Mandato do Conselheiro

 

Art. 15. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeadas por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 2º e 3º desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 16. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão demissíveis, “ad nutun” por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

 

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada de forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção no Secretariado do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e

 

V - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

Art. 19. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 20. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 21. Perderá o mandato, a instituição que:

 

I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Jaguaré;

 

II - tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada  gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; e

 

III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

 

Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal de Assistência Social

 

Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão similar, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Nova redação pela Lei nº 391/97, de 17 de setembro de 1997)

 

Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência Social, constitui instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 24. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:

 

I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - transferências do Município;

 

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - transferências do exterior;

 

VI - dotações orçamentárias da União e dos e Estados consignadas especificamente para o atendimento ao disposto desta Lei;

 

VII - receitas de acordos e convênios; e

 

VIII - outras receitas legalmente instituídas.

 

§ 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao FMAS far-se-á através de dotações consignadas na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais.

 

§ 2º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 3º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 25. Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo CMAS, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o orçamento geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para elaboração e controle do orçamento e balanço do Fundo Municipal de Saúde, aplicar-se-ão as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei 4320/64.

 

Art. 26. Os recursos do FMAS, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e

 

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 27. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo CMAS.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.

 

Art. 28. O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o CMAS.

 

Art. 29 - A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficará a cargo do Chefe do Executivo e do Secretário Municipal da Fazenda. (Nova redação pela Lei nº 391/97, de 17 de setembro de 1997.)

 

Parágrafo Único. Revogado pela Lei nº 391/97, de 17/09/97.

 

Art. 30. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obedecidos os prazos fixados para as demais contas municipais. (Nova redação pela Lei nº 391/97, de 17 de setembro de 1997.)

 

Art. 31. Revogado pela Lei nº 391/97, de 17/09/97.

 

Art. 32. Revogado pela Lei nº 391/97, de 17/09/97.

 

Art. 33. Revogado pela Lei nº 391/97, de 17/09/97.

 

Art. 34. Revogado pela Lei nº 391/97, de 17/09/97.

 

Art. 35. Revogado pela Lei nº 391/97, de 17/09/97.

 

Art. 36. Para o exercício de 1998 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão no Orçamento Anual do Município das despesas da manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social. (Nova redação pela Lei nº 391/97, de 17 de setembro de 1997.)

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 38. Após posse do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 39. A regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da presente Lei.

 

 Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e republicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.