LEI Nº. 363, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996

 

CONCEDE ANISTIA A CONTRIBUINTES EM DÉBITOS COM A FAZENDA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ao contribuinte da Fazenda Pública Municipal quites com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxas pela Prestação de Serviços a ela inerentes, do exercício de 1996, é concedida anistia parcial de seus débitos constituídos até 31/12/95, nos seguintes moldes:

 

I - Para pagamento dos débitos até 30/09/96: 100% (cem por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária e dos juros;

 

II - Para pagamentos dos débitos até 30/10/96: 50% (cinqüenta por cento) da multa e 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetária e dos juros; e

 

III - Para pagamentos dos débitos até 30/11/96: 25% (vinte e cinco por cento) da multa e 13% (treze por cento) da correção monetária e dos juros.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.