LEI Nº. 363, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996
CONCEDE ANISTIA A CONTRIBUINTES EM DÉBITOS COM A
FAZENDA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ao
contribuinte da Fazenda Pública Municipal quites com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxas pela
Prestação de Serviços a ela inerentes, do exercício de 1996, é concedida
anistia parcial de seus débitos constituídos até 31/12/95, nos seguintes
moldes:
I - Para pagamento dos débitos até 30/09/96: 100%
(cem por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária e
dos juros;
II - Para pagamentos dos débitos até 30/10/96: 50%
(cinqüenta por cento) da multa e 25% (vinte e cinco por cento) da correção
monetária e dos juros; e
III - Para pagamentos dos débitos até 30/11/96: 25%
(vinte e cinco por cento) da multa e 13% (treze por cento) da correção
monetária e dos juros.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e noventa e seis (1996).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.