LEI Nº. 368, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica
autorizado ao Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, através do Chefe
do Poder Executivo Municipal, a firmar acordo de parcelamento de dívida para
com o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, na forma que dispuser a
legislação pertinente.
Parágrafo
único - Para atender ao estabelecido neste artigo, o Município poderá fazer o
parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) meses.
Art. 2º Para o
pagamento do principal e de seus acessórios, bem como das contribuições
normais, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar,
vincular ou permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º Chefe
do Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e no plano
plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento de contribuições
normais e para autorização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento das obrigações assumidas no parcelamento da
dívida autorizado.
Art. 4º De
igual forma, fica o Município de Jaguaré, autorizadoa
promover as ações judiciais competentes visando ressarcir-se junto ao INSS, dos
pagamentos de débitos classificados indevidamente, face a
regularização dos terceiros junto a Autarquia Federal.
Parágrafo
único - O Município adotará as medidas necessárias cabíveis à espécie para
comprovar a regularização junto ao INSS, dos seguintes terceiros contribuintes
Municipais: Itamar José Libardi; Paulino Pereira da
Silva; Helio dos Santos; José Polonini Menegardo; José Luiz Castelari; Jedson Geraldo Salarolli; Dasio Izaias Pancini;
Odila Laquini Fernandes;
José Valentim Camilo; Luiz Carlos Bassetti; Francisco
Chagas Cunha; Mitra Diocesana de São Mateus; e Florentino Toneto.
Art. 5º
Reconhece o Município de Jaguaré, se procedente em juízo, a final, a existência
de tais débitos classificados sob a responsabilidade da pessoa do Prefeito
Municipal.
Art. 6º Para
fazer face às despesas decorrente dos arts
49 e 59 desta Lei, fica autorizada a abertura do competente crédito
adicional no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), para realização de
depósito judicial, objetivando a garantia devida ao
possível débito assinalado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
presença de execução fiscal contra o Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo
único A dotação orçamentária aberta pelo crédito adicional especial
autorizado nesta Lei, poderá, se necessário, ser suplementada em ate 50% (cinquenta por cento), por Decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 7º Como
recurso para a abertura do crédito, autorizado no art. 6º desta Lei, o
Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 8º A
classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta
Lei, na forma do art. 46, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e
noventa e seis (1996).
ALAÍDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
Assessor do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.