LEI Nº. 368, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do seguro Social - INSS, na forma que dispuser a legislação pertinente.

 

Parágrafo único - Para atender ao estabelecido neste artigo, o Município poderá fazer o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) meses.

 

Art. 2º Para o pagamento do principal e de seus acessórios, bem como das contribuições normais, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, vincular ou permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º Chefe do Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais e no plano plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para autorização do principal e acessórios resultantes do cumprimento das obrigações assumidas no parcelamento da dívida autorizado.

 

Art. 4º De igual forma, fica o Município de Jaguaré, autorizadoa promover as ações judiciais competentes visando ressarcir-se junto ao INSS, dos pagamentos de débitos classificados indevidamente, face a regularização dos terceiros junto a Autarquia Federal.

 

Parágrafo único - O Município adotará as medidas necessárias cabíveis à espécie para comprovar a regularização junto ao INSS, dos seguintes terceiros contribuintes Municipais: Itamar José Libardi; Paulino Pereira da Silva; Helio dos Santos; José Polonini Menegardo; José Luiz Castelari; Jedson Geraldo Salarolli; Dasio Izaias Pancini; Odila Laquini Fernandes; José Valentim Camilo; Luiz Carlos Bassetti; Francisco Chagas Cunha; Mitra Diocesana de São Mateus; e Florentino Toneto.

 

Art. 5º Reconhece o Município de Jaguaré, se procedente em juízo, a final, a existência de tais débitos classificados sob a responsabilidade da pessoa do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Para fazer face às despesas decorrente dos arts 49 e 59 desta Lei, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), para realização de depósito judicial, objetivando a garantia devida ao possível débito assinalado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em presença de execução fiscal contra o Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único A dotação orçamentária aberta pelo crédito adicional especial autorizado nesta Lei, poderá, se necessário, ser suplementada em ate 50% (cinquenta por cento), por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Como recurso para a abertura do crédito, autorizado no art. 6º desta Lei, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 8º A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do art. 46, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

ALAÍDES MARIANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.