LEI Nº 37, DE 11 DE JUNHO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Serão consideradas microempresas municipais para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Estejam registradas no órgão competente e adotem sua denominação ou firma, a expressão “MICROEMPRESA” ou a forma abreviada “ME”, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256, de 27.11.84 que estabelece normas do Estatuto da Microempresa.

 

II - Tiverem receita bruta igual ou inferior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

 

§ 1º Para efeito da apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

 

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa a 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II deste artigo será firmado pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.

 

§ 4º O Serviço de Finanças da Prefeitura emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, certificado de microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no cadastro de Microempresa Municipal.

 

Art. 2º Às microempresas Municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:

 

I - Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS de que trata a Lei nº 21/83, que institui o digo Tributário Municipal;

 

II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

 

III - Autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do Serviço de Finanças da Prefeitura.

 

Art. 3º A microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato ao serviço de finanças, até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual constatou o excesso de faturamento.

 

§ 1º Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.

 

§ 2º Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo I desta Lei.

 

§ 3º A perda da condição de microempresa municipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º As microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:

 

I - Cancelamento de sua condição de microempresa;

 

II - Pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

 

III - Multas equivalentes a:

 

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades Municipais;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.

 

Art. 5º As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, ISS, devido até a data da publicação desta lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o 90º (nonagésimo dia de sua vigência).

 

Art. 6º O Serviço de finanças manterá o cadastro das microempresas municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo I desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS, concedido à microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.

 

Parágrafo único - Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeito Municipal de Jaguaré, em 11 de junho de 1985.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.