LEI Nº 37, DE 11 DE JUNHO DE 1985
DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Serão
consideradas microempresas municipais para os fins previstos nesta Lei, os
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, que sejam
pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I - Estejam registradas no órgão competente e
adotem sua denominação ou firma, a expressão “MICROEMPRESA” ou a forma
abreviada “ME”, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256, de 27.11.84 que
estabelece normas do Estatuto da Microempresa.
II - Tiverem receita bruta igual ou inferior a 500
(quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s,
tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º Para
efeito da apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 2º No
primeiro ano de atividade, o limite da receita será calculada proporcionalmente
ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa a 31 de
dezembro do mesmo ano.
§ 3º A
declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no
item II deste artigo será firmado pelo titular ou por todos os sócios da
microempresa.
§ 4º O
Serviço de Finanças da Prefeitura emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento da documentação, certificado de microempresa Municipal, que
conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no cadastro de
Microempresa Municipal.
Art. 2º Às
microempresas Municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - Isenção do imposto sobre serviço de qualquer
natureza - ISS de que trata a Lei nº 21/83, que institui o digo Tributário
Municipal;
II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais
estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter
arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que
intervierem;
III - Autorização para utilizarem modelo
simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na
forma definida por instrução do Serviço de Finanças da Prefeitura.
Art. 3º A
microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do
artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato ao serviço de finanças, até o
último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual constatou o excesso de
faturamento.
§ 1º
Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento
perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
§ 2º Quando
o faturamento da microempresa superar o limite de isenção,
ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer
natureza - ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II
do artigo I desta Lei.
§ 3º A
perda da condição de microempresa municipal implicará, automaticamente, a cessação
dos favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º As
microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância
dos requisitos desta Lei estarão sujeitas às seguintes consequências e
penalidades:
I - Cancelamento de sua condição de microempresa;
II - Pagamento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida com
acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e correção
monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data
de seu efetivo pagamento;
III - Multas equivalentes a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do
imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos
casos de falsidade ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às
autoridades Municipais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do
imposto, nos demais casos.
Art. 5º As
microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes
sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, ISS, devido até a data da
publicação desta lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o
pagamento do imposto até o 90º (nonagésimo dia de sua vigência).
Art. 6º O
Serviço de finanças manterá o cadastro das microempresas municipais e
desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no
item II do artigo I desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto
sobre serviços de qualquer natureza ISS, concedido à
microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor
estimado desse imposto.
Parágrafo
único - Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá
à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta
Lei.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal de Jaguaré, em 11 de junho de
1985.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.