O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do Art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
§ 1º Do Governo
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
II - Um representante da
Secretaria Municipal de Saúde
III - Um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social
IV - Um representante da
Secretaria Municipal da Administração.
Art. 2º Fica alterado o Art. 22 que passa a ter seguinte redação:
Art. 22. Fica criado o
Fundo Municipal de Assistência Social de duração indeterminada e natureza
contábil que será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou
órgão similar, responsável pela coordenação da política municipal de
Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º Fica Alterado o art. 29 que passa a ter a seguinte redação:
Art.
Art. 4º Fica alterado o art. 30 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 30. As contas e os relatórios
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, obedecidos os prazos fixados para as demais
contas municipais.
Art. 5º Fica alterado o art. 36 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 36. Para o exercício
de 1998 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão no Orçamento Anual
do Município das despesas da manutenção e funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da implantação da Lei nº 361, de 22 de outubro de 1996, com as alterações introduzidas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Especial no limite de R$ 3.000,00, obedecidas as prescrições contidas no inciso III do parágrafo 1º, Artigo 43 da Lei Federal Nº 4320/64.
Art. 7º O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 361/96, com as modificações nela introduzidas.
Art. 8º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 29 e os Artigos 31, 32, 33, 34 e 35, da Lei nº 361/96.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.