O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º
§ 3º O parcelamento de
imóveis rurais, para fins urbanos, comerciais e industriais, dependerá de
aprovação de Lei Municipal.
Art. 2º Fica alterado o inciso IV, do artigo 34, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 34.
IV - indicação das obras a
serem executadas pelo proprietário, nos prazos em que se obriga a efetuá-la,
não podendo exceder a 02 (dois) anos, caso ultrapasse este prazo, o Município
passa a ser proprietário legítimo dos 30% (trinta por cento) dados em garantia
nos termos do art. 35.
Art. 3º Ficam alterados os § 1º e 2º do artigo 35, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35.
§ 1º A prestação de
garantia hipotecária corresponderá a 30% (trinta por cento) da área útil do
loteamento, sendo estas áreas previamente determinada pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A garantia prestada
será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento)
quando concluída a abertura de vias, instalação de rede de água tratada, e
energia elétrica.
b) 70% (setenta por cento)
quando concluída a instalação da rede de esgoto sanitário e de águas pluviais.
Art. 4º Fica alterado o artigo 39, que passa a ter a seguinte redação:
Art.
§ 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder título de aforamento dos loteamentos e
distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o referido
título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão municipais, desde que,
o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2º Fica a Prefeitura
Municipal desobrigada do registro de seus loteamentos ou distritos comerciais
ou industriais no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 3º Fica a cargo do
titular do título foreiro, a obrigação de registrar o seu título ou escritura
no Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 5º O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 055/86, com as modificações nela introduzidas
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Municipal no 055/86.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.