LEI Nº 393, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre Alterações da Lei nº 055/86, de 24 de julho de 1986, que Institui o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º                                                    

 

§ 3º O parcelamento de imóveis rurais, para fins urbanos, comerciais e industriais, dependerá de aprovação de Lei Municipal.

 

Art. 2º Fica alterado o inciso IV, do artigo 34, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 34.                                                                

 

IV - indicação das obras a serem executadas pelo proprietário, nos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 02 (dois) anos, caso ultrapasse este prazo, o Município passa a ser proprietário legítimo dos 30% (trinta por cento) dados em garantia nos termos do art. 35.

 

Art. 3º Ficam alterados os § 1º e 2º do artigo 35, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 35.                                                                

 

§ 1º A prestação de garantia hipotecária corresponderá a 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento, sendo estas áreas previamente determinada pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º A garantia prestada será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção:

 

a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura de vias, instalação de rede de água tratada, e energia elétrica.

b) 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação da rede de esgoto sanitário e de águas pluviais.

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 39, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 39. A Prefeitura Municipal, com prévia autorização legislativa, poderá adquirir áreas rurais com a finalidade de legalização de loteamentos, e também para a implantação de loteamentos e Distritos Comerciais e Industriais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título de aforamento dos loteamentos e distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o referido título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão municipais, desde que, o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro Imobiliário.

 

§ 2º Fica a Prefeitura Municipal desobrigada do registro de seus loteamentos ou distritos comerciais ou industriais no Cartório de Registro Imobiliário.

 

§ 3º Fica a cargo do titular do título foreiro, a obrigação de registrar o seu título ou escritura no Cartório de Registro Imobiliário.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 055/86, com as modificações nela introduzidas

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Municipal no 055/86.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.