O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 389/97, de 17/09/97 passa a ter a seguinte redação.
Art. 3º A base de cálculo
para a cobrança dos preços públicos estatuídos nesta Lei é a Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré (UFMJ) em vigor na data da ocorrência do fato gerador, nos
termos do Art. 295 da Lei 330/94 - Código Tributário Municipal.
Art. 2º O § 2º do artigo 3º da Lei 389/97, de 17/09/97 passa a ter a seguinte redação.
§ 2º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a efetuar descontos de até 80% (oitenta por cento) nos
preços públicos do item II-6 do anexo desta Lei quando os serviços realizados
forem exclusivamente para fins agropecuários, limitando-se o desconto para um
total de 30 (trinta) horas.
Art. 3º O artigo 5º da Lei 389/97, de 17/09/97 passa a ter a seguinte redação.
Art. 5º Serão desprezadas
as frações de reais no cálculo dos preços públicos enquanto perdurar o atual
sistema monetário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, devendo, o Prefeito Municipal, publicar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei nº 389/97, com as modificações nela introduzidas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.