O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica concedido ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal, anistia de seus débitos cujos valores totais apurados, não ultrapassem a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 2º Aos devedores remanescentes, fica concedido anistia de juros, correção monetária e multa de seus débitos constituídos desde que pagos até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.