LEI Nº 399, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Concede Anistia a Contribuintes em Débito com a Fazenda Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica concedido ao contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Municipal, anistia de seus débitos cujos valores totais apurados, não ultrapassem a R$ 10,00 (dez reais).

 

Art. 2º Aos devedores remanescentes, fica concedido anistia de juros, correção monetária e multa de seus débitos constituídos desde que pagos até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.