LEI Nº 41, DE 02 DE OUTUBRO DE 1985

 

ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AS ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS E EMPRESAS QUE MENCIONA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam isentas de Tributos Municipais as entidades assistenciais e Educacionais, sem fins Lucrativos, instaladas neste Município, bem como a Empresa Espírito Santense de Pecuária (EMESPE) e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo /EMATER.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 02 de outubro de 1985.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.