LEI Nº 41, DE 02 DE OUTUBRO DE 1985
ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS AS ENTIDADES EDUCACIONAIS E
ASSISTENCIAIS E EMPRESAS QUE MENCIONA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam
isentas de Tributos Municipais as entidades assistenciais e Educacionais, sem
fins Lucrativos, instaladas neste Município, bem como a Empresa Espírito Santense de Pecuária (EMESPE) e Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo /EMATER.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, em 02 de
outubro de 1985.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.