O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão da escola deve ser entendida como um processo que rege seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da política educacional, no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º A gestão da escola será desenvolvida de modo coletivo, sendo que o Conselho de Escola é a instância de participação, cooperação e deliberação do funcionamento da unidade escolar.
Art. 3º A estruturação e o funcionamento dos Conselhos de Escolas atenderão aos prescritos nesta Lei, que constitui seu Regulamento.
Art. 4º Os Conselhos de Escola são encontros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se, em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.
§ 1º Entende-se por segmentos da comunidade escolar os profissionais do magistério, ex-alunos, demais servidores administrativos e de apoio da unidade escolar, alunos matriculados e freqüentes, pais de alunos da unidade escolar, representantes de associações, sindicatos, cooperativas, conselhos.
Art. 5º A participação dos Conselhos de Escola será exercida nos limites da legislação em vigor e das diretrizes da política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré-ES.
Art. 6º Os Conselhos de Escola terão natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, cabendo a cada um adotar, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, ação e relacionamento com a comunidade, compatíveis com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsabilizando-se social e coletivamente pela implantação de suas deliberações.
§ 1º As funções consultivas são aquelas que tem o papel natural de aconselhar, de dar consultas, de emitir opiniões, pareceres sobre um dado assunto, num processo de orientação à escola e a interessados em geral.
§ 2º As funções deliberativas consistem no exame de uma situação, com vistas à tomada de decisão e à aprovação de diretrizes e linhas de ação da unidade escolar.
§ 3º As funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela unidade escolar, inclusive as que se referem à aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas ou por ela captados.
Art. 7º Os Conselhos de Escola têm como base as Assembléias constituídas pelos diversos segmentos que o compõe:
Parágrafo único. Entende-se por Assembléia a reunião de pessoas de cada segmento organizado com a finalidade de acompanhar; discutir e avaliar as ações realizadas na unidade escolar a fim de aprimorar o processo educacional.
Art. 8º As Assembléias são constituídas por integrantes da categoria do magistério, dos demais servidores, ex-alunos, dos pais e alunos da unidade escolar, bem como da comunidade onde a escola está inserida, se for opção da escola e pela assembléia geral.
§ 1º As Assembléias de que trata o capítulo deste artigo reunir-se-ão, ordinariamente, no final de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º As reuniões das Assembléias deverão ser registradas em atas e em livros próprios.
Art. 9º A Assembléia da categoria do magistério constitui-se no momento de encontro de seus profissionais, na qual serão levantadas e registradas informações gerais de cunho pedagógico (aspectos que interferem no processo ensino-aprendizagem, de rendimento, de aproveitamento e de disciplina), bem como de cunho administrativo e financeiro.
Art.
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Art. 15. Deverão compor os Conselhos de Escola em cada unidade escolar:
I - O diretor da escola como membro nato;
II - 02 representantes da categoria do magistério da unidade escolar;
III - 02 representantes da categoria dos demais servidores da unidade escolar;
IV - 01 representante de alunos a partir de 12 (doze) anos de idade, matriculados em qualquer série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a unidade escolar;
V - 02 representantes de pais de alunos da unidade escolar;
VI - 01 representante da comunidade escolar onde a escola está inserida.
Parágrafo único. Nas Escolas Municipais de B.U. a 4ª Séries o professor regente será membro nato.
§ 1º Cada segmento elegerá, em assembléia, seus representantes titulares e respectivos suplentes.
§ 2º A Educação Infantil ficará isenta do cumprimento do Inciso IV.
Art. 16. Para efeito da composição dos Conselhos de Escola o mesmo deverá ter o mínimo de 05 (cinco) e máximo de 15 (quinze) representantes.
Art. 17. Deverão compor os Conselhos das Escolas Comunitárias Rurais Municipais:
a) Coordenador /diretor;
b) Um representante do pessoal administrativo;
c) 01 representante de cada comunidade do raio de ação da escola, que tenha no mínimo 03 (três) alunos matriculados;
d) 01 representante de associações das comunidades que compõem o raio de ação da escola;
e) 01 representante de alunos eleito pelos próprios alunos;
f) 01 representante de ex-alunos eleito por assembléia de ex-alunos;
g) 01 representante da categoria do magistério;
h) 01 representante de pais eleito em assembléia geral;
i) O coordenador da comunidade onde a escola está inserida;
§ 1º Na falta de representante de associações a representação de pais aumentará para 02 vagas.
§ 2º O Conselho das Escolas Comunitárias Rurais elegerá um dos seus membros agricultor para a função de presidente do conselho.
Art. 18. As atribuições do Conselho de Escola definir-se-ão em função das condições gerais das unidades escolares, da realidade das comunidades em que estão inseridas e da competência dos segmentos que os formam.
Art. 19. São atribuições dos Conselhos de Escola, dentre outros:
I - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação da Proposta Pedagógica sugerindo modificações sempre que necessário;
II - participar da elaboração e/ou aprimoramento da proposta pedagógica;
III - participar da definição do calendário escolar, contemplando no mesmo as reuniões pedagógicas, palestras, promoções culturais, esportivas e outras respeitando as normas regulamentares;
IV - analisar os recursos didáticos da escola, conhecendo-os, divulgando-os e conservando-os;
V - propor alternativas de parcerias;
VI - observar as condições de higiene, arborização e segurança da unidade escolar, promovendo campanhas e debates, conscientizando, sensibilizando e propondo ações concretas para a melhoria do quadro existente;
VII - promover meios para esclarecer a comunidade sobre o zelo e conservação do patrimônio e da estrutura física da unidade escolar;
VIII - discutir formas para tornar efetiva a participação dos pais no processo educativo, convocando-os para divulgação dos projetos pedagógicos, incentivando-os para um maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;
IX - estimular a criação de meios para divulgação das atividades da escola, decisões tomadas, prestação de contas e outros assuntos de interesse da comunidade;
X - estabelecer critérios para utilização de espaço físico (quadra de esportes, salas, muros, etc.) e dos recursos materiais (vídeo, televisão, biblioteca, etc.) da escola.
XI - Administrar os recursos financeiros transferidos às unidades escolares pelos Governos Municipal/Estadual/Federal, recursos captados pela própria unidade escolar, as doações de pessoas físicas ou jurídicas e outros, em consonância com a Proposta Pedagógica da escola:
XII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, priorizando a aplicação dos recursos a partir das necessidades da escola, evitando decisões corporativas e gastos considerados supérfluos;
XIII - acompanhar aplicação dos recursos de acordo com as ações definidas na Proposta Pedagógica;
XIV - apreciar e apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados, acompanhado de parecer conclusivo do Conselho Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos.
XV - Garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola, divulgando, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XVI - Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
XVII - Participar da elaboração do Regimento Interno da escola, definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres do corpo docente, direitos e deveres dos pais, técnico e administrativo, com base no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré-ES e no Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré-ES.;
XVIII - contribuir para a definição de questões disciplinares como: horário de entrada e saída, relacionamentos interpessoais e intergrupais e cumprimento das demais normas escolares;
XIX - analisar as causas das transgressões, propondo soluções integradoras, justas e imparciais e evitando o corporativismo, o autoritarismo e questões de ordem particular que possam afetar a credibilidade da unidade escolar.
XX - Encaminhar o processo de eleição de dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XXI - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
XXII - Recorrer ao Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação e Culturas sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no seu Regimento;
XXIII - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XXIV - Subsidiar quanto ao atendimento prestado pelos diferentes setores da unidade escolar, no que se refere à agilidade, presteza e polidez;
XXV - Avaliar os projetos pedagógicos propostos pela unidade escolar;
XXVI - Analisar as condições de trabalho de todos os funcionários, ouvindo e propondo soluções para as dificuldades apresentadas;
XXVII - Buscar alternativas para atualização e profissionalização de todos os segmentos da unidade escolar, informando e incentivando a participação em sessões de estudo, encontros e cursos;
XXVIII - Discutir e divulgar todo e qualquer material que possa contribuir para a melhoria de suas atividades.
XXIX - Analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhadas;
XXX - Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade, associações e movimentos populares, organizações que representam agremiações estudantis e outros;
XXXI - Garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Superintendências Regionais de Educação e dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
XXXII - Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Conselho Fiscal;
XXXIII - Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.
Art.
§ 1º Só poderão ser representantes do segmento da comunidade o que fizer parte da comunidade na qual a escola está inserida e que não pertençam a nenhum dos outros segmentos;
§ 2º É vedada a participação de um representante em dois ou mais segmentos.
Art.
§ 1º No caso de inexistência ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, coordenará a eleição de que trata o caput deste artigo o diretor designado para a função, coadjuvado pelos pedagogos da unidade e técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, se necessário.
Art.
Art. 23. Aos responsáveis pelo processo de eleição, caberá a adoção de providências necessárias à divulgação e a realização das eleições, garantindo calendário previamente definido neste processo, respeitando a realidade/peculiaridade de cada segmento, bem como o encaminhamento das atas finais da eleição à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré-ES.
Art. 24. As eleições do Conselho de Escola deverão ser registradas em atas, em livro próprio e de acordo com as normas vigentes.
Art. 25. O mandato dos membros do Conselho de Escola será de 03 (três) anos, admitida a recondução por eleição de 60% (sessenta por cento) dos seus membros.
Art.
§ 1º No caso de perda de mandato, por destituição ou impedimento, assumirá a vaga o suplente.
§ 2º Persistindo a vacância, o cargo será preenchido através de uma nova eleição do respectivo segmento, até o término da atual gestão.
§ 3º O Conselho de Escola deverá encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente.
Art. 27. Os Conselhos de Escola reunir-se-ão no âmbito de sua unidades escolares.
I - Ordinariamente, no final de cada bimestre e, por convocação oficial do presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida.
II - Extraordinariamente sempre que necessário:
a) por convocação oficial do presidente, ou
b) a pedido da maioria simples dos representantes, oficiando-se à presidência com a especificação da pauta pertinente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 28. As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, ou em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer quorum presente.
§ 1º As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros do Conselho.
§ 2º Entender-se-á por maioria simples o número inteiro acima de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O membro do Conselho da Escola que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa perderá o mandato, assumindo o respectivo suplente.
Art. 29. Os Conselhos de Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos.
Art.
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Secretário
IV - Tesoureiro
§ 1º A eleição do presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário dar-se-á por votação a ser definida pelos representantes do Conselho de Escola.
§ 2º O tesoureiro será o diretor, caso ele não seja eleito, como presidente do conselho.
§ 3º Somente os representantes titulares poderão ser eleitos como membros da diretoria do Conselho de Escola.
§ 4º Fica vedada a eleição de representantes menores de idade para os cargos da diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação financeira no Conselho.
Art. 31. Compete ao presidente do Conselho de Escola:
I - Convocar as reuniões do Conselho e Assembléias Gerais, após determinar a pauta e o horário das sessões;
II - Submeter à apreciação dos membros do Conselho a pauta determinada para a reunião;
III - Presidir as reuniões e sessões do Conselho, encaminhando as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - Dar posse aos representantes na reunião que suceder à data de sua eleição e convocar suplentes, nos casos de substituição ou vacância;
V - Exercer, nas sessões plenária, o direito de voto de qualidade, nos casos de empate;
VII - Distribuir matérias que se relacionem com os objetivos da reunião para apreciação do Conselho;
VIII - Assinar os documentos que formalizem as decisões do Conselho;
IX - Providenciar os recursos físicos e materiais necessários ao exercício das atividades do Conselho;
X - Designar secretário ad-hoc nas ausências ou impedimento do titular;
XI - Representar o Conselho ou, quando necessário, submeter aos demais membros a sua representatividade;
XII - Fazer cumprir o regulamento interno e as disposições legais;
XIII - Propor e submeter à apreciação do Conselho o adiantamento de discussão e votação, sempre que necessário;
XIV - Diligenciar para que o plenário do Conselho não trate de assuntos alheios às atribuições que lhe dizem respeito;
XV - Assinar os cheques juntamente com o tesoureiro;
XVI - Exercer outras atribuições inerentes às suas funções e não especificadas neste Regimento, mas aprovadas pelo Conselho.
Parágrafo único. O presidente não integrará, obrigatoriamente, nenhuma das comissões, participando, entretanto, do trabalho de todas, sem direito a voto.
Art. 32. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, cabendo-lhe, então, todas as prerrogativas atribuídas àquele.
Art. 33. Compete ao secretário:
I - Encarregar-se do protocolo, da documentação, expediente e arquivo do Conselho;
II - Expedir as convocações de reuniões aos membros do Conselho;
III - Organizar, com o presidente, as pautas das reuniões;
IV - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas, em um livro próprio;
V - Preparar, para assinatura do presidente, os documentos que formalizem as decisões do Conselho;
VI - Exercer outras atribuições compatíveis com a função determinada pelo presidente.
Art. 34. Compete ao tesoureiro:
I - Fazer a escrituração da receita e despesa nos termos das instruções e normas vigentes;
II - Apresentar, periodicamente, ao presidente, o balancete financeiro;
III - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho de Escola;
IV - Assinar os cheques juntamente com o presidente;
V - Exercer outras atribuições inerentes às suas funções e não especificadas neste Regulamento, mas aprovadas pelo Conselho.
Art. 35. O Conselho Fiscal será eleito por votação a ser definida pelos representantes do Conselho de Escola e será composto por 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
Parágrafo único. Poderão participar do conselho fiscal membros suplentes do conselho de escola.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Acompanhar e controlar toda arrecadação da unidade escolar.
Art. 37. Os Conselhos de Escola deverão estar implantados e em funcionamento até 30 de abril de 1999.
Parágrafo único. Compete a cada unidade escolar a definição de data para composição de seu respectivo Conselho de Escola em conformidade com a programação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 38. Serão constituídos, implantados ou reorganizados Conselho de Escolas em todas as unidades escolares da rede pública municipal que terão personalidade jurídica própria, observando as normas jurídica para sua constituição e registro e demais orientações emanadas desta Prefeitura Municipal de Jaguaré em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. As escolas municipais de B.U. a 4ª séries poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades vizinhas para efeito de criação e implantação de seus respectivos Conselhos.
Art. 39. As controvérsias existentes entre o diretor e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assembléia geral da comunidade escolar e assessorada pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 dias, contados do ato que gerou o impasse.
Art. 40. Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem e efetuarem pagamentos indevidos.
Parágrafo único. Os representantes do segmento de pais, de alunos e comunidade que compõem o Conselho de Escola, não terão qualquer vínculo empregatício com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 41. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela autoridade competente, através de Decretos.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.