LEI Nº 439, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera Redação do § 2º, artigo 5º da Lei 402/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º O § 2º do artigo 5º da Lei nº 402/97, passa a ter a seguinte redação.

 

Art. 5º                                                    

 

§ 1º                                                                        

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por eleição, pelos respectivos seguimentos, de 03 de seus membros por uma única vez.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.