LEI Nº 440, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe Sobre Desenvolvimento e Junção de Lotes em Zona Urbana e Suburbana e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer a junção de lotes em zona urbana e suburbana, neste Município, desde que o lote tenha área mínima de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros).

 

Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Olívio Geraldo Altoé

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.