LEI Nº 44, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985

 

“ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

SERVIÇO DE TAXIS

 

Art. 1º O transportes de passageiros, em veículos automóveis e utilitários do aluguel no Município de Jaguaré, N constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de Termo de Permissão e Alvará de Licença.

 

Parágrafo Único - Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder executivo Municipal.

 

Art. 2º O serviço de transportes de passageiros os veículos automóveis e utilitários, denominados taxis, será esplorado por pessoa física motorista profissional autônomo.

 

Art. 3º Os taxis em serviço no município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no cadastro Municipal de Condutores de taxis, possuidores de Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e Inscritos no Instituto Assistência Previdência Social (IAPAS).

 

Art. 4º Caberá ao órgão competente da Prefeitura a elaboração de estudos sobre tarifas observada a competência federal sobre a matéria, e pontos de estacionamentos, contendo normas diretivas para a regulamentação desta lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel submetendo-os a aprovação do Prefeito, ficando este órgão encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos.

 

Art. 5º A pessoa física motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros por taxi, será outorgado o Termo de Permissão, documentos pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.

 

§ 1º A pessoa física para obter a outorga do termo de Permissão, deverá satisfazer s exigências desta lei e regulamento.

 

§ 2º O Termo de Permissão será intransferível salvo nos casos previstos nesta lei e em regulamento e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo município, mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.

 

§ 3º A revogação do Termo de Permissão, por parte do município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configura a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor.

 

§ 4º Fica autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas autônomos para, em conjunto como com proprietários, explorem um único ponto de estacionamento, utilizado para tanto um único veículo.

 

Art. 6º Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado a pessoas físicas, motoristas Profissionais autônomos, quando ocorrer reunido de vários motoristas autônomos j permissionários, para constituição de sociedade.

 

Art. 7º Ao permissionário autônomo que efetivar a transferência do Termo Permissão, e vedada a outorga de nova permissão.

 

CAPÍTULO II

OS VEICULOS

 

Art. 8º Os veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser dotados de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, das categorias automóvel e utilitário, encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e satisfazerem às exigências da regulamentação.

 

§ 1º Os veículos de categoria automóvel dotados de duas portas não poderão, em qualquer hipótese excederem a 50% (cinqüenta por cento) do total de táxis em circulação no município.

 

§ 2º Quando o número de veículos da categoria automóvel dotados de 02 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões, para esse tipo, suspensas até que se obtenha a porporcionalidade;

 

§ 3º A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 12 (doze) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se esse mesmo espaço de tempo.

 

§ 4º A Prefeitura expedirá documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.

 

Art. 9º Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de:

 

I- Taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente (ou se for o caso, tabela de tarifas em vigor, em local visível ao passageiro).

 

II - Caixa externa luminosa com a palavra “taxi”, sobre o teto.

 

III - Dispositivo que indique a situação ‘livre” ou “em atendimento”.

 

IV - Cartão de identificação do proprietário e do condutor, colocado na parte interna do veículo em posição visível e fácil acesso ao usuário, contendo:

a) - número da placa e ano de fabricação do veículo;

b) - nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela autoridade competente, número de sua carteira de habilitação bem como de sua matrícula no Cadastro Municipal de condutores de taxis.

 

Art. 10 Ficam isentos da taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos taxis, para efeito de característica, especial de identificação.

 

CAPÍTULO III

LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS

 

Art. 11 Ao veículo pertencente a motorista Profissional autônomo, será concedido o “Alvará de Licença”, atendidos as dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual dos tributos Municipais, transferível somente em casos previstos nesta Lei e regulamento respectivo.

 

Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgada um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.

 

CAPÍTULO IV

PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 12 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, como especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como tipos e quantidades de veículos que neles poderão estacionar.

 

Art. 12. Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como quantidade de veículos que neles poderão estacionar, tendo como prioridade de saída o primeiro da fila. (Redação dada pela Lei nº 1034/2012)

 

§ 1º Quando da outorga do termo de Permissão e da concessão de Alvará de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros ou distritos onde residirem.

 

§ 2º O órgão competente regulamenta a respeito dos taxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Departamento Estadual de Transito (DETRAN), se for o caso, firmar convênio com municípios vizinhos, a propósito de ponto de estacionamento de veículos licenciados no município.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, através de decreto poderá estabelecer “pontos livres”, bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.

 

Art. 13 Para estacionamento em determinados pontos, considerados locais de interesse turístico, poderão, ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidas condições especiais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas ao veículo.

 

Art. 14 As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.

 

CAPÍTULO V

NÚMERO DE TAXIS

 

Art. 15 A Prefeitura fixara, através de decreto, anualmente, o número de taxis em circulação na área do município, tendo em vista as necessidades e interesse público, depender do deste a ampliação do seu número.

 

CAPÍTULO VI

TARIFAS

 

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas federais vigentes.

 

Art. 17 Para efeito de fixação de tarifas e aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei e regulamentos da própria matéria.

 

CAPÍTULO VII

PENALIDADES

 

Art. 18 A Prefeitura Municipal através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionário e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um.

 

Art. 19 O Poder Executivo, por decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos demais atos para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou comulativamente:

 

I - Advertência oral;

 

II - Advertência escrita;

 

III - Multa;

 

IV - Suspensão ou cassação do registro de condutores;

 

V - Suspensão ou cassação do alvará de licença;

 

VI - Suspensão ou cassação do termo de permissão;

 

VII - Impedimento para prestação do serviço.

 

§ 1º O Executivo Municipal estabelecera as áreas e instâncias de recursos, quanto à aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.

 

Art. 20 A Prefeitura Municipal ou o seu órgão competente constando a ineficiência dos serviços de taxis em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites municipais, cassar imediatamente o Alvará de Licença e a respectiva permissão.

 

Art. 21 Será cassada a permissão para exploração do serviço de Taxis.

 

a) - sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo por motivo de força maior;

b) - se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuância da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

c) - quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.

 

Art. 22 Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capítulo.

 

Art. 23 A Prefeitura no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Os pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos 21 dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e cinco.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

Jaguaré, em 21 de novembro de 1985.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.