LEI Nº 44, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985
“ESTABELECE
NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS
CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO
I
SERVIÇO
DE TAXIS
Art. 1º O
transportes de passageiros, em veículos automóveis e utilitários do aluguel no
Município de Jaguaré, N constitui serviço de utilidade pública, que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através
de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo
Único - Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta
lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder executivo
Municipal.
Art. 2º O
serviço de transportes de passageiros os veículos automóveis e utilitários,
denominados taxis, será esplorado por pessoa física motorista profissional
autônomo.
Art. 3º Os
taxis em serviço no município somente poderão ser dirigidos por motoristas
devidamente inscritos no cadastro Municipal de Condutores de taxis, possuidores
de Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social e Inscritos no Instituto Assistência Previdência Social (IAPAS).
Art. 4º Caberá
ao órgão competente da Prefeitura a elaboração de estudos sobre tarifas
observada a competência federal sobre a matéria, e pontos de estacionamentos,
contendo normas diretivas para a regulamentação desta lei e exploração dos
serviços de transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e
utilitários de aluguel submetendo-os a aprovação do Prefeito, ficando este
órgão encarregado da fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta
lei, em regulamentos ou decretos.
Art. 5º A
pessoa física motorista profissional autônomo, que se disponha a executar o
serviço de transporte de passageiros por taxi, será outorgado o Termo de
Permissão, documentos pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor,
autoriza a exploração desse serviço.
§ 1º A
pessoa física para obter a outorga do termo de Permissão, deverá satisfazer s
exigências desta lei e regulamento.
§ 2º O
Termo de Permissão será intransferível salvo nos casos previstos nesta lei e em
regulamento e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo município,
mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e
conveniente fazê-lo.
§ 3º A
revogação do Termo de Permissão, por parte do município, poderá ocorrer a
qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em inquérito
onde se configura a infração do permissionário às normas e regulamentos em
vigor.
§ 4º Fica
autorizada a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença a motoristas
autônomos para, em conjunto como com proprietários, explorem um único ponto de
estacionamento, utilizado para tanto um único veículo.
Art. 6º Será
permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado a pessoas físicas,
motoristas Profissionais autônomos, quando ocorrer reunido de vários motoristas
autônomos j permissionários, para constituição de sociedade.
Art. 7º Ao
permissionário autônomo que efetivar a transferência do Termo Permissão, e
vedada a outorga de nova permissão.
CAPÍTULO
II
OS
VEICULOS
Art. 8º Os
veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser dotados
de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas, das categorias automóvel e utilitário,
encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e satisfazerem às
exigências da regulamentação.
§ 1º Os
veículos de categoria automóvel dotados de duas portas não poderão, em qualquer
hipótese excederem a 50% (cinqüenta por cento) do total de táxis em circulação
no município.
§ 2º Quando
o número de veículos da categoria automóvel dotados de 02 (duas) portas, já em
serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo anterior, ficam as permissões,
para esse tipo, suspensas até que se obtenha a porporcionalidade;
§ 3º A
vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada após 12
(doze) meses de sua realização e assim sucessivamente, considerando-se esse
mesmo espaço de tempo.
§ 4º A
Prefeitura expedirá documento hábil relativo às vistorias, o qual deverá ser fixado
no veículo à vista do usuário.
Art. 9º Além
de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser
dotados de:
I- Taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente
aferidos e lacrados pela autoridade competente (ou se for o caso, tabela de
tarifas em vigor, em local visível ao passageiro).
II - Caixa externa luminosa com a palavra “taxi”,
sobre o teto.
III - Dispositivo que indique a situação ‘livre” ou
“em atendimento”.
IV - Cartão de identificação do proprietário e do
condutor, colocado na parte interna do veículo em posição visível e fácil
acesso ao usuário, contendo:
a) - número da placa e ano de fabricação do
veículo;
b) - nome do condutor, sua fotografia devidamente
autenticada pela autoridade competente, número de sua carteira de habilitação
bem como de sua matrícula no Cadastro Municipal de condutores de taxis.
Art. 10 Ficam
isentos da taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados
pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente nos taxis, para efeito de
característica, especial de identificação.
CAPÍTULO
III
LICENCIAMENTO
DOS VEÍCULOS
Art. 11 Ao
veículo pertencente a motorista Profissional autônomo, será concedido o “Alvará
de Licença”, atendidos as dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento
anual dos tributos Municipais, transferível somente em casos previstos nesta
Lei e regulamento respectivo.
Parágrafo
Único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgada um
Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.
CAPÍTULO
IV
PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Art. 12 Os
pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o
interesse público, como especificação de categoria, localização e número de
ordem, bem como tipos e quantidades de veículos que neles poderão estacionar.
Art. 12. Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em
vista o interesse público, com especificação de categoria, localização e número
de ordem, bem como quantidade de veículos que neles poderão estacionar, tendo
como prioridade de saída o primeiro da fila. (Redação dada pela Lei
nº 1034/2012)
§ 1º Quando
da outorga do termo de Permissão e da concessão de Alvará de Licença, sempre
que possível, dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos
para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros ou distritos onde
residirem.
§ 2º O
órgão competente regulamenta a respeito dos taxis que tenham ou venham a ter
pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites
intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Departamento Estadual de Transito
(DETRAN), se for o caso, firmar convênio com municípios vizinhos, a propósito
de ponto de estacionamento de veículos licenciados no município.
§ 3º O
Prefeito Municipal, através de decreto poderá estabelecer “pontos livres”, bem
como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.
Art. 13 Para
estacionamento em determinados pontos, considerados locais de interesse
turístico, poderão, ouvidos os órgãos competentes ser estabelecidas condições
especiais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou
outras características relativas ao veículo.
Art. 14 As
categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento.
CAPÍTULO
V
NÚMERO
DE TAXIS
Art. 15 A
Prefeitura fixara, através de decreto, anualmente, o número de taxis em
circulação na área do município, tendo em vista as necessidades e interesse
público, depender do deste a ampliação do seu número.
CAPÍTULO
VI
TARIFAS
Art. 16 O
Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos taxis,
mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as
normas federais vigentes.
Art. 17 Para
efeito de fixação de tarifas e aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá
a mais ampla fiscalização e procederá vistorias e diligências com vistas ao
cumprimento das disposições desta lei e regulamentos da própria matéria.
CAPÍTULO
VII
PENALIDADES
Art. 18 A Prefeitura
Municipal através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os
permissionário e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento
moral, social e funcional de cada um.
Art. 19 O
Poder Executivo, por decreto, em razão da inobservância das obrigações e
deveres estatuídos nesta lei e nos demais atos para sua regulamentação,
estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator,
aplicadas separadas ou comulativamente:
I - Advertência oral;
II - Advertência escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão ou cassação do registro de
condutores;
V - Suspensão ou cassação do alvará de licença;
VI - Suspensão ou cassação do termo de permissão;
VII - Impedimento para prestação do serviço.
§ 1º O
Executivo Municipal estabelecera as áreas e instâncias de recursos, quanto à
aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.
Art.
Art. 21 Será
cassada a permissão para exploração do serviço de Taxis.
a) - sempre que o permissionário interromper
totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo por motivo de força maior;
b) - se for feita a transferência das obrigações a
outrem sem anuância da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;
c) - quando houver outras infrações de natureza
grave, a juízo do órgão competente.
Art. 22
Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e
noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão
competente fiscalizar o disposto neste capítulo.
Art.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 24 Os
pedidos de novos Alvarás de Licença e Termos de Permissão serão solucionados
obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no protocolo da
Prefeitura Municipal.
Art. 25 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos
21 dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e cinco.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Jaguaré, em 21 de
novembro de 1985.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.