LEI Nº 450, DE 01 DE JUNHO DE 1999

 

Estabelece os Subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu, por força das disposições do § 5º do art. 66 da Constituição Federal e do § 7º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jaguaré fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), extinguindo-se a verba de representação ditada no Decreto Legislativo nº 108 de 27 de agosto de 1996.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica estabelecido em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos Reais).

 

Art. 3º O subsídio mensal do Secretário Municipal fica estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 1º O subsídio do Secretário Municipal que responder por mais de uma Secretaria, fica estabelecido em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos Reais), mantidas as vedações do caput deste artigo.

 

§ 2º Não se aplica a vedação do acréscimo contida no caput deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal efetivo investido na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do cargo fixado no Regime Jurídico do Município.

 

§ 3º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

 

Art. 5º Os valores pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, sob o título de representação em obediência ao Decreto nº 108 de 27 de agosto de 1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.