LEI Nº 459, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

Aprova Loteamento e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a planta do loteamento “Jorge Dorte”, anexo I, situado no perímetro urbano desta Cidade, de propriedade da Prefeitura Municipal de Jaguaré, situado no lugar denominado Córrego Bebedouro, neste Município, transcrito sob nº de matrícula 793, no livro 2, sob o nº 01 de Ordem, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jaguaré.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante “AFORAMENTO”, os lotes ou áreas que reconhecidamente o Município entender que pertençam a terceiros, ressalvados os espaços ocupados com ruas, demonstradas na mencionada planta, anexo I.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 24 (vinte quatro) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.