O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 4º do artigo 1º da Lei 451, de 01 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
§ 1º A liquidação do
Instituto ocorrerá até 30 de setembro de 1999 e será conduzida por liquidante
nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe administrar o
patrimônio deste, recolher ao Departamento do Tesouro Municipal os saldos
bancários ao final subsistentes e transferir ao Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio os bens móveis registrados no patrimônio do Instituto até a
extinção.
§ 4º Os créditos e
valores realizáveis apurados nos serviços de contabilidade dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Jaguaré, decorrentes das
contribuições fixadas nos arts. 3º caput e 4º da Lei nº 331/94 ou de outras
origens, em favor do IPASJ, serão solvidos em até o dia 31 de dezembro do ano
de 2000, através do recolhimento dos valores devidos à conta bancária de que
trata o parágrafo 2º.”
Art. 2º Em face da data da publicação da Lei nº 451, de 01 julho de 1999, é confirmada a validade dos atos de administração do IPASJ praticados após 30 de junho de 1999, inclusive os de liquidação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.