LEI Nº 465, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento do Município de Jaguaré e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Jaguaré, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Jaguaré e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento será constituído mediante a transferência de recursos financeiros originários do Tesouro Municipal de Jaguaré.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento:

 

a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

d) a reversão de saldos não aplicados;

e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particularidades a título de doação.

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

 

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Jaguaré, na forma do ANEXO ÚNICO integrante desta Lei.

 

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.

 

§ 1º O reajuste do valor do Fundo de Desenvolvimento prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.

 

§ 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

 

Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:

 

a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;

b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.

 

Art. 6º Para aplicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) que terá vigência até 31 de dezembro de 1999.

 

§ 1º Se a publicação da presente ocorrer a partir de 1º de setembro de 1999, o crédito adicional autorizado será reaberto nos limites do seu saldo e incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, em conformidade com o § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

 

§ 2º O ato que abrir o crédito adicional de que trata este artigo indicará a importância e a classificação do mesmo, até onde for possível.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.


ANEXO ÚNICO

MINUTA DO CONVÊNIO

 

Convênio de Cooperação Técnica e Financeira que entre si Celebram o Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. para Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei nº _____ de __/08/99.

 

PARTICIPES

 

I - MUNCÍPIO DE JAGUARÉ, com sua Prefeitura localizada à Av. 09 de Agosto, nº 2358, em Jaguaré, Estado do Espírito Santo, inscrito no CGC /MF sob o nº 27.744.184/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Evilázio Sartório Altoé, brasileiro, produtor rural, portador da carteira de identidade nº 166.437 expedida pela SSP/ES, CPF nº 082.674.807-49, residente e domiciliado na Rua Olinda Martins, nº 721, Centro - Jaguaré-ES, doravante designado Município.

 

II - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Praça General Murilo Borges nº 1, Centro, Fortaleza, Ceará, inscrito no CGC/MF sob o nº 07.237.373/0001-20, neste ato representado por __________________________________, portador da carteira de identidade nº _________, expedida pela SSP/___, CPF nº ______________, residente e domiciliado na _____, doravante designado Banco.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira entre os Partícipes, pelo qual o Fundo de Desenvolvimento prestará aval aos financiamentos concedidos pelo Banco a seus clientes, agentes produtivos localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica, com a finalidade de proporcionar-lhes facilidade para acesso aos programas de crédito de Banco.

 

CLÁUSULA segundA - DOs beneficiários

 

Poderão ser beneficiados com o aval do Fundo de Desenvolvimento os mutuários do Banco no âmbito de qualquer de seus programas de crédito, localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica.

 

CLÁUSULA terceirA - Das finalidades

 

O amparo do Fundo de Desenvolvimento às operações destinar-se-á à concessão de garantia necessária à contratação de operações de crédito pelos agentes produtivos do Município, destinadas a quaisquer finalidades, ou seja, à implantação de empreendimentos econômicos, bem como à ampliação, modernização e relocalização de empreendimentos já existentes, além de empréstimos destinados ao reforço de capital de giro, conforme assim o permitam as normas dos programas de crédito do Banco.

 

Parágrafo Único - O aval prestado pelo Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do débito do mutuário resultante do crédito que lhe tenha sido concedido pelo Banco.

 

CLÁUSULA quartA - Das obrigações do município

 

O Município fará disponíveis, mediante depósito na conta nº _____, denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, que será aberta no Banco, Agência nº _____, na praça de ______, recursos no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), debitados à conta do Fundo de Desenvolvimento, os quais serão aplicados, a critério do Banco, na qualidade de gestor do Fundo de Desenvolvimento, em produtos financeiros do próprio Banco que melhor remunerem o patrimônio do Fundo.

 

Parágrafo Primeiro - O saque à conta Fundo de Desenvolvimento de que trata a presente cláusula se efetivará, unicamente, na ocorrência de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

 

a) para honrar garantias prestadas na forma do parágrafo segundo desta cláusula, obedecida a operacionalização prevista neste instrumento;

b) rescisão deste convênio, observado o disposto na alínea “a” da cláusula sexta, hipótese em que o Município manterá na conta específica do Fundo de Desenvolvimento os recursos alocados na forma do caput desta cláusula, os quais serão liberados para levantamento a medida que os recursos disponíveis excedam os valores de financiamento que devam ser resgatados.

 

Parágrafo Segundo - O Fundo de Desenvolvimento autoriza o Banco a conceder, em seu nome, mediante procuração outorgada neste ato, garantia à operações tratadas neste convênio.

 

Parágrafo Terceiro - O valor da garantia concedida pelo Fundo de Desenvolvimento será corrigido com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos sobre o valor financiado e objeto do contrato celebrado com o mutuário do Banco.

 

Parágrafo Quarto - O Banco fica autorizado a iniciar, a seu critério, procedimentos judiciais, em nome do Fundo de Desenvolvimento, contra o mutuário inadimplente, cuja dívida tenha sido coberta pelo Fundo, visando à recuperação dos capitais do Fundo empatados no pagamento da dívida.

 

CLÁUSULA quintA - Das obrigações do banco

 

O Banco concederá crédito aos agentes produtivos localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica, no âmbito de seus programas de crédito, respeitadas as respectivas regras e as suas disponibilidades de recursos financeiros.

 

Parágrafo Primeiro - O Banco concederá, no Município, crédito no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por proprietário, ficando ajustado que o total garantido será de no mínimo dez vezes o saldo do Fundo de Desenvolvimento.

 

Parágrafo Segundo - Pela concessão da garantia objeto do presente convênio, o Banco cobrará do mutuário, em nome do Fundo de Desenvolvimento, no ato da liberação da primeira parcela do crédito, e calculada sobre o valor da garantia concedida pelo Fundo de Desenvolvimento, a comissão de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Terceiro - As comissões cobradas na forma do parágrafo antecedente serão revertidas em favor da conta do Fundo de Desenvolvimento.

 

CLÁUSULA sextA - Das condições gerais

 

Constituem condições gerais de aplicação e cumprimento obrigatórios pelos Partícipes, as seguintes:

 

a) expirado o prazo de vigência ou ocorrendo a rescisão deste convênio, os Partícipes continuam obrigados, nos mesmos termos deste, quanto às parcelas dos financiamentos ainda não totalmente resgatadas;

b) no caso da dívida avalizada pelo Fundo de Desenvolvimento vir a ser negociada pelo Banco, dando-se maior prazo para o mutuário, o aval do Fundo continuará cobrindo a operação pelo novo prazo pactuado;

c) as cláusulas deste Convênio poderão ser alteradas por consenso entre os Partícipes, fazendo-o por termos aditivos, obedecidas as disposições da Lei que criou o Fundo de Desenvolvimento e as regras dos programas de crédito do Banco, observadas as disponibilidades financeiras deste;

d) deverão as partes decidir, em conjunto, quanto à necessidade, conveniência e repartição de responsabilidades e de custos de campanha publicitária, em mídia impressa e eletrônica;

e) os nomes do Banco e do Município deverão ser evidenciados em todo o material promocional;

f) o Banco deverá envidar esforços para treinar funcionários no atendimento à demanda pelo sistema de garantia proposto neste Convênio.

 

CLÁUSULA sétima - Da operacionalização do convênio

 

A operacionalização dos empréstimos ficará inteiramente a cargo do Banco, inclusive quanto à concessão de garantia em nome do Fundo de Desenvolvimento, definindo-se as regras básicas de cumprimento obrigatório pelos Partícipes constantes das alíneas desta cláusula:

 

a) ocorrendo o inadimplemento por parte do mutuário, ou seja, uma vez expirado o prazo de espera pelo pagamento da obrigação, previsto em suas normas, o Banco procederá ao débito na conta do Fundo de Desenvolvimento, pelo valor referente à cobertura da dívida pelo aval prestado;

b) o Banco envidará todos os esforços possíveis visando à cobrança dos valores devidos pelo inadimplente, podendo recorrer, a seu critério, a meios judiciais e/ou extrajudiciais;

c) se o Banco promover a cobrança judicial do mutuário inadimplente, as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas correrão por conta do Banco e do Fundo, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução.

d) o Banco deverá creditar à conta do Fundo de Desenvolvimento, quando ocorrer qualquer recuperação dos créditos, os valores apurados em decorrência do processo de execução judicial ou cobrança extrajudicial, observada a mesma proporção estabelecida na composição das garantias contratadas, bem como os valores das custas, honorários e outras despesas arcadas pelo Fundo de Desenvolvimento na forma descrita na alínea “c” acima.

 

CLÁUSULA oitava - informações gerenciais

 

Na qualidade de gestor do Fundo de Desenvolvimento, o Banco fornecerá (mensalmente, bimestralmente, semestralmente etc) relatório gerencial com as informações e análise da situação do Fundo de Desenvolvimento.

 

CLÁUSULA NONa - Da vigência

 

O presente Convênio terá vigência de ______________ (____________) anos a partir da data de sua assinatura. Findo esse prazo sem que haja manifestação em contrário de algum dos Partícipes, o presente Convênio ficará automaticamente prorrogado por igual período.

 

CLÁUSULA décima - Da denúncia e da rescisão

 

Este instrumento poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelo Partícipes, devendo essa intenção ser manifestada por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando o que dispõe a alínea “a” da cláusula sexta.

 

CLÁUSULA décima primeira - Do foro

 

Os Partícipes elegem o foro de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E por estarem de comum acordo, assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma para só um efeito legal, na presença de duas testemunhas.

 

Jaguaré-ES, ___ de ____________ de 1999.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Procuradora

 

Testemunhas:

1) _____                                                                     

 

2) _____