O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Jaguaré, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo Único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Jaguaré e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento será constituído mediante a transferência de recursos financeiros originários do Tesouro Municipal de Jaguaré.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particularidades a título de doação.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento.
§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Jaguaré, na forma do ANEXO ÚNICO integrante desta Lei.
Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º O reajuste do valor do Fundo de Desenvolvimento prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.
§ 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 5º O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.
Art. 6º Para aplicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, se necessário, a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) que terá vigência até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º Se a publicação da presente ocorrer a partir de 1º de setembro de 1999, o crédito adicional autorizado será reaberto nos limites do seu saldo e incorporado ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, em conformidade com o § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º O ato que abrir o crédito adicional de que trata este artigo indicará a importância e a classificação do mesmo, até onde for possível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Convênio de Cooperação Técnica e Financeira que entre si Celebram o Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. para Operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei nº _____ de __/08/99.
I - MUNCÍPIO DE JAGUARÉ, com sua Prefeitura localizada à Av. 09 de Agosto, nº 2358, em Jaguaré, Estado do Espírito Santo, inscrito no CGC /MF sob o nº 27.744.184/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Evilázio Sartório Altoé, brasileiro, produtor rural, portador da carteira de identidade nº 166.437 expedida pela SSP/ES, CPF nº 082.674.807-49, residente e domiciliado na Rua Olinda Martins, nº 721, Centro - Jaguaré-ES, doravante designado Município.
II - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede na Praça General Murilo Borges nº 1, Centro, Fortaleza, Ceará, inscrito no CGC/MF sob o nº 07.237.373/0001-20, neste ato representado por __________________________________, portador da carteira de identidade nº _________, expedida pela SSP/___, CPF nº ______________, residente e domiciliado na _____, doravante designado Banco.
O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira entre os Partícipes, pelo qual o Fundo de Desenvolvimento prestará aval aos financiamentos concedidos pelo Banco a seus clientes, agentes produtivos localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica, com a finalidade de proporcionar-lhes facilidade para acesso aos programas de crédito de Banco.
Poderão ser beneficiados com o aval do Fundo de Desenvolvimento os mutuários do Banco no âmbito de qualquer de seus programas de crédito, localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica.
O amparo do Fundo de Desenvolvimento às operações destinar-se-á
à concessão de garantia necessária à contratação de operações de crédito pelos
agentes produtivos do Município, destinadas a quaisquer finalidades, ou seja, à
implantação de empreendimentos econômicos, bem como à ampliação, modernização e
relocalização de empreendimentos já existentes, além de empréstimos destinados
ao reforço de capital de giro, conforme assim o permitam as normas dos
programas de crédito do Banco.
Parágrafo Único - O aval prestado pelo Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do débito do mutuário resultante do crédito que lhe tenha sido concedido pelo Banco.
O Município fará disponíveis, mediante depósito na conta nº _____, denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, que será aberta no Banco, Agência nº _____, na praça de ______, recursos no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), debitados à conta do Fundo de Desenvolvimento, os quais serão aplicados, a critério do Banco, na qualidade de gestor do Fundo de Desenvolvimento, em produtos financeiros do próprio Banco que melhor remunerem o patrimônio do Fundo.
Parágrafo Primeiro - O saque à conta Fundo de Desenvolvimento de que trata a presente cláusula se efetivará, unicamente, na ocorrência de pelo menos uma das seguintes circunstâncias:
a) para honrar garantias prestadas na forma do parágrafo segundo desta cláusula, obedecida a operacionalização prevista neste instrumento;
b) rescisão deste convênio, observado o disposto na alínea “a” da cláusula sexta, hipótese em que o Município manterá na conta específica do Fundo de Desenvolvimento os recursos alocados na forma do caput desta cláusula, os quais serão liberados para levantamento a medida que os recursos disponíveis excedam os valores de financiamento que devam ser resgatados.
Parágrafo Segundo - O Fundo de Desenvolvimento autoriza o Banco a conceder, em seu nome, mediante procuração outorgada neste ato, garantia à operações tratadas neste convênio.
Parágrafo Terceiro - O valor da garantia concedida pelo Fundo de Desenvolvimento será corrigido com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos sobre o valor financiado e objeto do contrato celebrado com o mutuário do Banco.
Parágrafo Quarto - O Banco fica autorizado a iniciar, a seu critério, procedimentos judiciais, em nome do Fundo de Desenvolvimento, contra o mutuário inadimplente, cuja dívida tenha sido coberta pelo Fundo, visando à recuperação dos capitais do Fundo empatados no pagamento da dívida.
O Banco concederá crédito aos agentes produtivos localizados no Município e que nele exerçam a sua atividade econômica, no âmbito de seus programas de crédito, respeitadas as respectivas regras e as suas disponibilidades de recursos financeiros.
Parágrafo Primeiro - O Banco concederá, no Município, crédito no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por proprietário, ficando ajustado que o total garantido será de no mínimo dez vezes o saldo do Fundo de Desenvolvimento.
Parágrafo Segundo - Pela concessão da garantia objeto do presente convênio, o Banco cobrará do mutuário, em nome do Fundo de Desenvolvimento, no ato da liberação da primeira parcela do crédito, e calculada sobre o valor da garantia concedida pelo Fundo de Desenvolvimento, a comissão de 2% (dois por cento).
Parágrafo Terceiro - As comissões cobradas na forma do parágrafo antecedente serão revertidas em favor da conta do Fundo de Desenvolvimento.
Constituem condições gerais de aplicação e cumprimento obrigatórios pelos Partícipes, as seguintes:
a) expirado o prazo de vigência ou ocorrendo a rescisão deste convênio, os Partícipes continuam obrigados, nos mesmos termos deste, quanto às parcelas dos financiamentos ainda não totalmente resgatadas;
b) no caso da dívida avalizada pelo Fundo de Desenvolvimento vir a ser negociada pelo Banco, dando-se maior prazo para o mutuário, o aval do Fundo continuará cobrindo a operação pelo novo prazo pactuado;
c) as cláusulas deste Convênio poderão ser alteradas por consenso entre os Partícipes, fazendo-o por termos aditivos, obedecidas as disposições da Lei que criou o Fundo de Desenvolvimento e as regras dos programas de crédito do Banco, observadas as disponibilidades financeiras deste;
d) deverão as partes decidir, em conjunto, quanto à necessidade, conveniência e repartição de responsabilidades e de custos de campanha publicitária, em mídia impressa e eletrônica;
e) os nomes do Banco e do Município deverão ser evidenciados em todo o material promocional;
f) o Banco deverá envidar esforços para treinar funcionários no atendimento à demanda pelo sistema de garantia proposto neste Convênio.
A operacionalização dos empréstimos ficará inteiramente a cargo do Banco, inclusive quanto à concessão de garantia em nome do Fundo de Desenvolvimento, definindo-se as regras básicas de cumprimento obrigatório pelos Partícipes constantes das alíneas desta cláusula:
a) ocorrendo o inadimplemento por parte do mutuário, ou seja, uma vez expirado o prazo de espera pelo pagamento da obrigação, previsto em suas normas, o Banco procederá ao débito na conta do Fundo de Desenvolvimento, pelo valor referente à cobertura da dívida pelo aval prestado;
b) o Banco envidará todos os esforços possíveis visando à cobrança dos valores devidos pelo inadimplente, podendo recorrer, a seu critério, a meios judiciais e/ou extrajudiciais;
c) se o Banco promover a cobrança judicial do mutuário inadimplente, as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas correrão por conta do Banco e do Fundo, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução.
d) o Banco deverá creditar à conta do Fundo de Desenvolvimento, quando ocorrer qualquer recuperação dos créditos, os valores apurados em decorrência do processo de execução judicial ou cobrança extrajudicial, observada a mesma proporção estabelecida na composição das garantias contratadas, bem como os valores das custas, honorários e outras despesas arcadas pelo Fundo de Desenvolvimento na forma descrita na alínea “c” acima.
Na qualidade de gestor do Fundo de Desenvolvimento, o Banco fornecerá (mensalmente, bimestralmente, semestralmente etc) relatório gerencial com as informações e análise da situação do Fundo de Desenvolvimento.
O presente Convênio terá vigência de ______________ (____________) anos a partir da data de sua assinatura. Findo esse prazo sem que haja manifestação em contrário de algum dos Partícipes, o presente Convênio ficará automaticamente prorrogado por igual período.
Este instrumento poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelo Partícipes, devendo essa intenção ser manifestada por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando o que dispõe a alínea “a” da cláusula sexta.
Os Partícipes elegem o foro de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de comum acordo, assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma para só um efeito legal, na presença de duas testemunhas.
Jaguaré-ES, ___ de ____________ de 1999.
Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Procuradora
Testemunhas:
1) _____
2) _____