LEI Nº 469, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera Redação da Lei que Especifica e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 456, de 20 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com um dos bancos estabelecidos nesta cidade.”

 

Art. 2º No atendimento dos interesses da Administração, fica o Chefe do Poder Executivo, se necessário, por Decreto, autorizado a:

 

I - estender o período previsto no caput do art. 1º da Lei 456/99, para 31 de dezembro de 1999; e/ou

 

II - prorrogar os prazos previstos no inciso I do art. 1º e no art. 4º da Lei 456/99, por períodos iguais e sucessivos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.