O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 456, de 20 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento
do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado
a contratar os serviços com um dos bancos estabelecidos nesta cidade.”
Art. 2º No atendimento dos interesses da Administração, fica o Chefe do Poder Executivo, se necessário, por Decreto, autorizado a:
I - estender o período previsto no caput do art. 1º da Lei 456/99, para 31 de dezembro de 1999; e/ou
II - prorrogar os prazos previstos no inciso I do art. 1º e no art. 4º da Lei 456/99, por períodos iguais e sucessivos.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.