LEI Nº 497, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre a Concessão de Parcelamento Débitos Fiscais em Atraso, Estabelece Normas para sua Cobrança Extrajudicial e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária ou não inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a trinta, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado no Termo de Confissão de Dívida.

 

Parágrafo Único. Os débitos existentes em nome do devedor da Fazenda Pública Municipal serão consolidados de ofício pelo órgão fazendário para cobrança na forma desta lei.

 

Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Parágrafo Único. O valor de cada boleto de cobrança bancária não será inferior a R$ 10,00 (dez Reais).

 

Art. 3º O pagamento do débito em parcela única independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte.

 

Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 4º O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos arts. 1º e 2º desta lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

§ 1º O requerimento de parcelamento de débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá ser protocolado junto a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo referido neste artigo, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

§ 2º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para definir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

 

Art. 5º O débito consolidado, na forma desta lei, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

 

Art. 6º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma de artigo ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação.

 

Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações ou praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 8º Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços com um dos bancos estabelecidos na sede deste Município .

 

Art. 9º O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 


MODELO DO TERMO DE PARCELAMENTO

 

....................................................... (qualificação do contribuinte)

 

1º - O CONTRIBUINTE acima identificado, desejando usufruir do parcelamento de débitos fiscais previsto na Lei ___, de ____/____/____, reconhece e se confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município de Jaguaré, da importância de R$ _______, conforme demonstrativo da dívida em anexo.

 

2º - A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, no processo e na certidão de dívida ativa (CDA) acima mencionados, é proveniente de débito fiscal referente a ______ (______).

 

3º - Para liquidação do débito fiscal confessado, o CONTRIBUINTE requer o seu pagamento em _____ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, correspondendo, cada uma delas, a importância de R$_______, sendo que a primeira deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no último dia de cada um dos meses subseqüentes ao do parcelamento.

 

4º - O CONTRIBUINTE concorda desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considerar-se-á formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal neste próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer ânimo de novar o débito fiscal.

 

5º - Para garantia do cumprimento da obrigação ora assumida, o CONTRIBUINTE dá, em caução, uma Nota Promissória no valor total do débito parcelado, devidamente avalizada e com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento.

 

6º - Nos termos previstos na legislação concessiva do parcelamento, o CONTRIBUINTE deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública e enviados diretamente para o endereço acima informado.

 

7º - O débito consolidado, na forma da Lei nº ­______/2000, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

 

8º - O CONTRIBUINTE declara-se ciente e concorda, de forma irrevogável e irretratável, que havendo atraso superior a 30 (trinta) dias , no pagamento de determinada parcela representada pelo boleto de cobrança bancária, ocorrerá o vencimento extraordinário e integral do débito, concordando desde já com o protesto extrajudicial da dívida fiscal, por falta de pagamento.

 

9º - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto e perdurando o inadimplemento, o CONTRIBUINTE perderá o parcelamento concedido pela lei e por este instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito devidamente atualizado e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

10º - Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal, deverão ser deduzidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo CONTRIBUINTE, em decorrência do presente parcelamento.

 

11º - Fica eleito o Foro da Comarca de Jaguaré, para dirimir qualquer controvérsia originária desse instrumento.

 

E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o CONTRIBUINTE firma o presente instrumento e em 03 (três) vias, que somente passará a ter vigência como Acordo de Parcelamento dos Débitos Fiscais, após assinado pelo representante da Administração Municipal, deferindo o pedido de parcelamento.

 

Jaguaré-ES, ____ de ______________ de 2000.

 

___________________________

Assinatura do CONTRIBUINTE

 

De acordo em _____ /_____ /_____.

 

_______

Assinatura do Secretário de Administração/Finanças