LEI Nº 519, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

 

Autoriza a Aquisição e Doação de Alevinos, Ração e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir e alevinos e ração para os produtores rurais que desejarem implementar programas de piscicultura no âmbito do Município e a contratação de horas máquinas a construção e adequação de tanques de peixe.

 

Parágrafo Único. A despesa autorizada neste artigo não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) no corrente exercício.

 

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

06000 - Secretaria Municipal de AGRICULTURA

06020 - Departamento de Agricultura

0414082.019/3132 - Outros Serviços e Encargos, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, por Decreto, se necessário.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o presente projeto nas diretrizes do art. 27 da Lei nº 505/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.