O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir e alevinos e ração para os produtores rurais que desejarem implementar programas de piscicultura no âmbito do Município e a contratação de horas máquinas a construção e adequação de tanques de peixe.
Parágrafo Único. A despesa autorizada neste artigo não poderá exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais) no corrente exercício.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:
06000 - Secretaria Municipal de AGRICULTURA
06020 - Departamento de Agricultura
0414082.019/3132 - Outros Serviços e Encargos, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-la, por Decreto, se necessário.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o presente projeto nas diretrizes do art. 27 da Lei nº 505/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.