O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a indenizar direitos de posse e benfeitorias de dois imóveis rurais anexos, situados no lugar denominado “Lagoa de Jaguaré”, Distrito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, com área total de 38.000 (trinta e oito mil metros quadrados), confrontando-se por seu diversos lados: Norte Deolindo Morelo, Sul Corrego Caximbauzinho, Leste José Morelo, Oeste Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 2º Pela indenização dos direitos incidentes sobre posse e benfeitorias descritos no artigo anterior, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a pagar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) assim distribuídos:
I - ao possuidor Vitorino Vinco e sua esposa Maria Rita Laquini Vinco, brasileiros, casados, ele comerciantes, ela do lar, inscritos no CPF nº 526.793.737-15 e 652.676.007-00, respectivamente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) equivalentes a 50% (cinqüenta por cento);
II - ao possuidor Márcio Rogério Fernandes e sua esposa Odila Laquini Fernandes, brasileiros, casados, ele pedreiro, ela funcionária pública, inscritos no CPF nº 075.151.667-89 e 784.599.237-20, respectivamente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) da área;
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
04020 - Departamento de Compras e deAlmoxarifado e Patrimônio
03070212.009/3.1.3.2.00 - Diversos Serviços e Encargos (F 42), podendo o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementa-la por Decreto, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.