LEI Nº 524, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza ao Poder Executivo Municipal Criar Pólo Comercial e/ou Industrial no Município de Jaguaré e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ao Poder Executivo Municipal de Jaguaré autorizada a criação, por Decreto, do Pólo Comercial e/ou Industrial em áreas adquiridas pelo Município para esse fim, destinadas à instalação de empreendimentos comerciais e/ou industriais.

 

Parágrafo Único. Poderá instalar-se no Pólo Comercial e ou Industrial toda e qualquer empresa que objetive a mudança de sede e ou expansão de suas atividades econômicas, atendidas as exigências desta lei.

 

Art. 2º À empresa que vier se instalar no Pólo Comercial e/ou Industrial do Município, poderá ser doada a área necessária às suas instalações e concedida isenção de tributos de competência deste Município por um período de 10 (dez) anos.

 

§ 1º Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal em procedimento administrativo devidamente justificado.

 

§ 2º A empresa beneficiária deverá apresentar projetos de investimentos para instalação ou ampliação de atividades iguais ou superiores a R$ 25.000,00 (vinte cinco mil Reais), evidenciando a expectativa de geração de empregos diretos e indiretos.

 

§ 3º Para habilitar-se aos incentivos previstos neste artigo, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Jaguaré devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas nesta lei.

 

Art. 3º Para que sejam concedidos os incentivos de que trata o artigo anterior, o empreendedor interessado deverá comprovar junto ao Executivo Municipal:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - qualificação técnica;

 

III - qualificação econômico-financeira;

 

IV - regularidade fiscal.

 

Art. 4º A documentação relativa a habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

 

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

 

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de seus documentos de eleição de seus administradores;

 

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

 

Art. 5º A documentação relativa à qualificação técnica consistirá na apresentação de projetos estruturais e econômicos de instalação e ou ampliação das atividades do empreendimento, devidamente adequados à legislação do Meio Ambiente e de comprovante de aptidão para o desempenho dessas atividades.

 

Art. 6º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á à apresentação:

 

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;

 

II - de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Para empresa recém constituída que não tenha iniciado suas atividades, será exigida, somente, a comprovação de integralização do capital.

 

Art. 7º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

 

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente à sua atividade econômica;

 

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa ou outra equivalente, na forma da lei;

 

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

 

Art. 8º A doação de área de que trata o art. 2º será onerosa, devendo a empresa donatária iniciar a execução de seus projetos no prazo de 01 (um) ano e entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois), contados da data de doação. Caso contrário serão as mesmas revogadas por inexecução do encargo.

 

§ 1º O prazo para início das atividades poderá ser dilatado, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que justificada a impossibilidade técnica de início de operação antes do prazo estabelecido no caput deste artigo

 

§ 2º No caso de revogação da doação pela inexecução do encargo, o bem doado, acrescido dos frutos por ventura existentes, reintegrar-se-á ao Patrimônio do Município, sendo revogada, também, a isenção de tributos de competência do Município, a partir da data de sua concessão.

 

Art. 9º É vedado à donatária destinar ou utilizar a área recebida em doação para fins não previstos nesta lei.

 

Art. 10. A área de terra doada com base nas disposições desta lei só poderá ser transferida a terceiros, a qualquer título, com anuência da Administração Municipal mediante procedimento administrativo devidamente justificado.

 

Art. 11. As empresas beneficiárias deverão admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de Jaguaré.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal, se necessário, por Decreto, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, no peculiar interesse da Administração, outras condições que julgar necessárias para a doação de áreas e isenção de tributos de competência do Município, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

 

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a executar as obras necessárias à instalação do Pólo Comercial e/ou Industrial de Jaguaré, inclusive os serviços de terraplanagem essenciais à instalação das empresas beneficiárias, utilizando-se, para tanto, de recursos públicos disponíveis.

 

Art. 14. Para fazer face às despesas permitidas no artigo anterior, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial de R$ 30.000,00 que para efeitos da Lei 4.320/64 receberá a seguinte classificação:

 

04000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

04020 – Departamentos de Compra e de Almoxarifado e Patrimônio

11. Indústria, Comércio e Serviços

07. Administração

021. Administração Geral

1.082 Ações governamentais objetivando a instalação de Pólo Comercial e ou industrial de Jaguaré.

4.1.1.0.00.00 – Obras e Instalações...................................................... R$ 30.000,00

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo indicará fonte dos recursos necessários à sua abertura.

 

Art. 15. Fica, ainda, autorizada a inclusão:

 

I - no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 388, de 21/08/97, para execução no exercício de 2001, a meta e objetivo ora autorizados num percentual de 50%;

 

II - nas Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2001 e 2002, nos artigos correspondentes, a prioridade: “Ações governamentais objetivando a instalação de Pólo Comercial e ou Industrial de Jaguaré” que deverá ser numerada na ordem seqüencial dos incisos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano dois mil e um (2001).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.