LEI Nº 529, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002

 

Reajusta Vencimentos, Salários, Proventos da Inatividade e Pensões na Administração Pública Direta e Indireta de Jaguaré.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração do servidor efetivo e comissionado da administração pública direta e indireta deste Município fica reajustada em 10% (dez por cento), tendo-se como base o valor da folha de pagamentos de dezembro de 2001.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo é estendido aos servidores inativos que recebem seus proventos pelo tesouro municipal e aos beneficiários de pensões concedidas na forma do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré – Lei 404/1997.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento programa em vigor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.