O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do servidor efetivo e comissionado da administração pública direta e indireta deste Município fica reajustada em 10% (dez por cento), tendo-se como base o valor da folha de pagamentos de dezembro de 2001.
Parágrafo Único. O reajuste de que trata este artigo é estendido aos servidores inativos que recebem seus proventos pelo tesouro municipal e aos beneficiários de pensões concedidas na forma do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré – Lei 404/1997.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas no orçamento programa em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.