LEI Nº 552, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

 

Autoriza Indenizar Benfeitorias, para desobstrução de Vias Públicas em Jaguaré e dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I – Adquirir imóveis urbanos a qualquer título; e ou,

 

II – Indenizar benfeitorias localizadas em áreas urbanas; objetivando a execução de obras Públicas de abertura, e ou pavimentação de vias públicas na Sede e ou em outras áreas urbanas do Município, mediante avaliação em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 2º De igual forma fica autorizada à execução de obras e ou serviços destinados à restauração de benfeitorias de terceiros que sofreram danos em razão de ações desenvolvidas pela Administração, mediante instauração de procedimento administrativo próprio.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da autorização contida neste artigo serão contabilizadas, no que couber, em dotações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes do art. 1º desta Lei, fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, para efeitos da Lei Federal nº 4.320/1964, receberá a seguinte classificação:

 

080 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

089 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

080089.1545105751.035 – Pavimentação de vias públicas na rede ou em outras áreas urbanas do Município, inclusive a construção de meio-fios, guias e sarjetas.

3390.93.00 - Indenizações e Restituições.......................... R$20.000,00 (vinte mil reais)

4490.61.00 - Aquisição de Imóveis.................................... R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo, indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.