CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC – DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré –
COMDEC-Jaguaré, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – defesa civil: o conjunto de ações assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º A
COMDEC-Jaguaré manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e
federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
Art. 4º Compete
a COMDEC-Jaguaré:
Art. 4º Compete à COMPDEC: (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
I – coordenar e executar as ações de defesa civil;
II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;
III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos de outras esferas de governo, na forma da legislação vigente;
V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI – manter os órgãos federal e estadual de defesa civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII – propor à autoridade
competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado da
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
VII – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado da calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
VIII – executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento, em situações de desastres.
Art. 5º A
Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC-Jaguaré constitui-se em órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC.
Art. 5º Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC - constitui-se em órgão integrante do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC. (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
Art. 6º A
COMDEC-Jaguaré compor-se-á de:
Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de: (Redação dada pela Lei nº 1203/2014)
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico; e
V - Setor Operativo.
Art. 7º O
Coordenador da COMDEC-Jaguaré será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º O
Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e
compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município,
inclusive de proteção. (Redação
dada pela Lei nº 1203/2014)
Art. 8º O
COMDEC-Jaguaré organizar-se-á da seguinte forma:
Art. 8º A COMPDEC
organizar-se-á da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 1203/2014)
I - Presidência;
II - Grupo Permanente;
III - Grupo de Emergência; e
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º A COMPDEC organizar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)
I - Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 1.923/2026)
II - Grupo Permanente; (Redação
dada pela Lei nº 1.923/2026)
III - Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações
Específicas de Emergência; (Redação dada pela
Lei nº 1.923/2026)
IV - Secretaria Executiva. (Redação
dada pela Lei nº 1.923/2026)
§ 1º A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele nomeada.
§ 2º O Prefeito Municipal nomeará por Decreto, representantes do Governo Municipal, do Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local, comunidades, através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviços, que formarão o Conselho Municipal citado no caput deste artigo.
Art. 8º-A A Comissão Especial
de Apoio à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência constitui
instância de apoio operacional à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC, destinada à execução de ações imediatas de resposta a
situações de emergência ou de estado de calamidade pública, bem como ao apoio
operacional às atividades de defesa civil no âmbito do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)
Art. 8º-B A Comissão Especial de Apoio à
Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência será composta por, no
mínimo, 07 (sete) servidores públicos municipais, designados por ato do Chefe
do Poder Executivo, observada a compatibilidade das atribuições do cargo,
função ou vínculo funcional com as atividades a serem desempenhadas,
compreendendo, preferencialmente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.923/2026)
I - servidores vinculados à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Segurança Pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.923/2026)
II - servidores vinculados à Secretaria Municipal de
Transportes, incluídos motoristas e operadores de máquinas e equipamentos
utilizados em ações emergenciais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.923/2026)
Parágrafo único. A atuação dos servidores
designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações
Específicas de Emergência não caracteriza desvio de função, desde que as
atividades desempenhadas guardem pertinência com as atribuições do cargo ou
função de origem. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.923/2026)
Art. 8º-C Compete a Comissão Especial de Apoio
à Defesa Civil em Situações Específicas de Emergência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)
I - prestar atendimento inicial e imediato às ocorrências
emergenciais no território municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.923/2026)
II - apoiar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)
III - operar veículos, máquinas e equipamentos destinados a
ações emergenciais, observadas as habilitações legais e técnicas exigidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)
IV - atuar sempre que convocado pela autoridade competente,
em situações de emergência ou calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.923/2026)
Art. 9º Os
integrantes da Comissão Municipal de Defesa Civil não farão jus a qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra espécie remuneratória,
sendo a colaboração por eles oferecida considerada prestação de serviços
relevantes à Comunidade.
Art. 9º Os integrantes da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC não farão jus a
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória,
ressalvada a possibilidade de percepção de vantagem pecuniária pelos servidores
designados para a Comissão Especial de Apoio à Defesa Civil em Situações
Específicas de Emergência, nos termos desta Lei e da legislação municipal
vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.923/2026)
Art. 9º-A A eventual vantagem
pecuniária percebida pelos integrantes da Comissão Especial de Apoio à Defesa
Civil em Situações Específicas de Emergência terá caráter transitório, não
incorporável, e será devida exclusivamente em razão do efetivo exercício das
atividades que motivaram a convocação ou designação, cessando automaticamente
com o término da atuação que lhe deu causa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.923/2026)
Parágrafo único. O funcionamento, a forma de
atuação, os critérios de convocação, bem como a eventual concessão de vantagem
pecuniária prevista neste artigo, serão disciplinados em regulamento do Poder
Executivo, observada a legislação municipal vigente e a disponibilidade
orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.923/2026)
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, na Secretaria Municipal de Gabinete, podendo o Chefe do Executivo Municipal, suplementá-las por Decreto, se necessário.
Art. 11 Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.