LEI Nº 555, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimentos Urbanos de Jaguaré e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR-JAGUARÉ, órgão colegiado autônomo, consultivo, normativo e deliberativo da Administração Pública Municipal de Jaguaré-ES, em questões de obras e serviços urbanos para promoção de melhorias de qualidade de vida dos munícipes residentes nas áreas urbanas do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR-JAGUARÉ, tem as seguintes atribuições:

 

I - deliberar sobre a política municipal de obras e serviços urbanos de Jaguaré a serem executados pelas Secretarias fins respectivos e acompanhar a sua execução;

 

II - aprovar os planos de trabalho e projetos de obras e serviços urbanos e acompanhar-lhes a execução;

 

III - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos infratores do Código de Posturas Municipais;

 

IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões para execução de obras e serviços urbanos em consonância com a legislação pertinente e em especial as disposições da Lei nº 476/2000 – Código Municipal de Meio Ambiente;

 

V - acompanhar as análises e deliberações de Conselhos Municipais em outras áreas de atuação;

 

VI - apreciar, quando solicitado, matérias em análise em outros órgãos da Administração;

 

VII - apresentar sugestões para a elaboração do Plano Diretor Urbano;

 

VIII - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos serviços e equipamentos colocados à disposição dos munícipes, com o escopo da eficiência dos serviços e preservação dos equipamentos públicos;

 

IX - conhecer os processos de licenciamento de obras e serviços em sua área de competência;

 

X - recomendar ao Chefe do Executivo Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e/ou incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infringência à legislação municipal;

 

XI - aprovar normas e diretrizes para reconhecimento de áreas urbanas ou urbanizáveis do Município, tendo sempre em vista a preservação ou conservação ambiental de domínio público ou privado no Município;

 

XII - analisar proposta de projeto de lei de natureza urbana de iniciativa do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - examinar matéria em tramitação na Administração Pública de Jaguaré que envolva questões urbanas, a pedido do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria dos seus membros;

 

XIV – apresentar sugestões para reforma do Código de Posturas Municipais, com ênfase na limpeza urbana, definição e características de resíduos sólidos, acondicionamento, coleta e transporte de lixo urbano, limpeza de logradouros, tratamento e disposição final do lixo;

 

XV – apresentar sugestões para a organização e administração dos serviços urbanos;

 

XVI – elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 3º O COMDUR-JAGUARÉ será composto por dezoito membros e seus respectivos suplentes, representantes dos Poderes Público, das entidades de Direito Privado e da Sociedade Civil Organizada, a saber:

 

I - seis membros representantes dos Poderes Público Municipal, sendo:

a) o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

b) um servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

c) um servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) o diretor-presidente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré;

e) dois membros do Poder Legislativo.

 

II – oito membros representantes do comércio, serviços e indústrias locais, sendo:

a) dois membros representantes de estabelecimentos comerciais;

b) dois membros representantes de empresas de transportes coletivos;

c) dois membros representantes de estabelecimentos industriais;

d) dois membros representantes de estabelecimentos prestadores de serviços;

 

III - quatro membros representantes da sociedade civil organizada e entidades de classe, sendo:

a) um membro representante de entidade de defesa do meio ambiente;

b) um membro representante do Sindicato Rural Patronal;

c) um membro representante do CDL;

d) um membro representante da Comunidade Ativa de Jaguaré.

 

§ 1º Os servidores de que tratam as letras b, c e e do inciso I, serão indicados pelos titulares das Secretarias nas quais estejam lotados.

 

§ 2º Os membros da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das entidades de classe deverão ser indicados pelos entes que representam. Os nomes deverão ser encaminhados à apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Para cada um dos integrantes do COMDUR–JAGUARÉ deverá ser indicado um suplente, escolhido da mesma forma que o membro efetivo.

 

Art. 4º No prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, o Prefeito Municipal homologará, por Decreto, os nomes dos membros que compõem o COMDUR–JAGUARÉ na forma desta lei.

 

Parágrafo Único. Constituído o COMDUR-JAGUARÉ, a indicação para substituição de qualquer de seus membros, deverá ser feita diretamente ao seu Presidente, que a encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências.

 

Art. 5º O órgão da Administração Pública ou entidade da iniciativa privada que vier a compor o COMDUR-JAGUARÉ deverá substituir o seu representante que faltar, sem justificativa aceita pela Diretoria, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhe, ainda, assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, a substituição de qualquer um de seus representantes.

 

Parágrafo Único. Para os fins previstos neste artigo, constatadas as ausências injustificadas, caberá ao Presidente do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar por ofício a ausência do representante.

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMDUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitidas novas indicações por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 7º O COMDUR-JAGUARÉ terá uma Diretoria composta por quatro membros, a saber:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV – Secretário-Adjunto;

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos entre os membros do COMDUR-JAGUARÉ.

 

§ 2º O quorum mínimo para votação deverá ser de 2/3 (dois terços) dos membros COMDUR-JAGUARÉ, e serão eleitos os que receberem, no mínimo, os votos da maioria absoluta dos Conselheiros presentes.

 

§ 3º O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão indicados dentre os membros do Conselho, pelo Presidente eleito.

 

Art. 8º As atribuições de cada um dos membros da Diretoria do COMDUR–JAGUARÉ serão estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

Art. 9º O COMDUR-JAGUARÉ, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes forem necessárias, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou, ainda, se convocado por, no mínimo, três de seus membros através de documento assinado pelos proponentes.

 

§ 1º As reuniões do COMDUR-JAGUARÉ serão públicas e deverão ser convocadas por edital publicado na forma que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º O edital de convocação para as reuniões do COMDUR-JAGUARÉ deverá ser enviado às entidades representadas no Conselho, fixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, ainda, nos principais estabelecimentos comerciais dos segmentos representados no Conselho.

 

Art. 10. Nas reuniões do Conselho somente terão direito a voto, os componentes efetivos, e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão abertas à participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito à voz.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho serão formalizadas através de Resoluções.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas em ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através de seu Secretário Executivo.

 

Art. 12. O COMDUR-JAGUARÉ manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Municipal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos às obras e serviços de utilidade pública nas áreas urbanas do Município.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito das suas funções.

 

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15. É vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício de natureza pecuniária a qualquer membro do Conselho.

 

Art. 16. O COMDUR-JAGUARÉ poderá solicitar do Executivo Municipal:

 

I – a colaboração de servidores para assessoramento em reuniões ou em eventos congêneres;

 

II – a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas ou técnicas especializadas, sendo permitida a participação dessa assessoria em reuniões do COMDUR-JAGUARÉ, sem direito a voto.

 

Art. 17. O COMDUR-JAGUARÉ elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de eleição do seu Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 1º O Regimento Interno fixará as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho e outras disposições de natureza prática para o seu funcionamento.

 

§ 2º O Regimento Interno do COMDUR-JAGUARÉ, assim como suas alterações, devem ser homologadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.