O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os § 1º e 2º do art. 1º da lei de n. º 501/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º . .
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação a cada servidor será feita através de tíquetes ou créditos
em cartão magnético próprio, ao valor unitário de R$ 100,00 (cem reais),
fornecidos 01 (uma) vez por mês, diretamente pela Administração ou por empresas
especializadas nesta atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições
ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
§ 2º O servidor que
acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um
único auxílio-alimentação mensal.
Art. 2º Ao art. 1º da lei 501/2001, fica acrescentado o seguinte dispositivo:
Art. 1º . .
§ 3º O fornecimento dos
cartões de crédito fica sob a responsabilidade da empresa especializada nesta
atividade econômica e devidamente contratada por esta Administração.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações já consignadas na lei orçamentária anual, ficando desde já, autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano dois mil e três (2003).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.