O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 018, de 21 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º São feriados municipais: a Sexta-Feira da Paixão, o dia de
Corpus Christi, o dia 16 de setembro (dia do padroeiro), o dia 13 de dezembro
(dia da criação do Município)”.
Art. 2º Não se aplicam às disposições do art. 2º da Lei nº 018/1983 aos feriados de Sexta-Feira da Paixão e de Corpus Christi, que serão comemorados nas respectivas datas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.