LEI Nº 596, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desenvolver Ações para Implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H., Criado pela Medida Provisória 2.212 de 30/08/2001, Regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11/03/2002, nas Condições definidas pela Portaria Interministerial MF/MC Nº 186, de 07/08/2003, e Portarias Conjuntas STN/MF e SNH/MC nº 1, de 08/09/2003 e nº 2, de 07/10/2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo P.S.H;

 

Parágrafo Único. As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

 

Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

 

Art. 4º Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do P.S.H., o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do P.S.H.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do P.S.H., cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizado à transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do P.S.H.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.