LEI Nº 597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Aprova o Orçamento-Programa do Município de Jaguaré, Exercício de 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa do Município de Jaguaré para o exercício de 2004, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 34.446.850,00 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta Reais), compreendendo o Orçamento Fiscal assim distribuído:

 

I -

Administração Direta

 R$ 33.306.850,00

I.1

Poder Legislativo

 

 

 

Câmara Municipal de Jaguaré

 R$ 1.134.250,00

 

 

I.1 - Total

 R$ 1.134.250,00

I.2

Poder Executivo

 

 

 

Prefeitura Municipal de Jaguaré

 R$ 24.013.600,00

 

 

Fundo Municipal de Assistência Social

 R$ 3.582.000,00

 

 

Fundo Municipal de Saúde

 R$ 4.577.000,00

 

 

I.2 - Total

 R$ 32.172.600,00

 

 

 

 

II - Administração Indireta Autárquica

 R$ 740.000,00

 

Poder Executivo

 

 

 

Serviço Autônomo de Água e Esgotos

 R$ 740.000,00

 

 

 

 

III - Reserva de Contingência

 R$ 400.000,00

 

 

 

 

 

 

I + II + III = Total Geral

 R$ 34.446.850,00

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação vigente, de acordo com os desdobramentos do Anexo 2 – Resumo Geral da Receita – integrante desta Lei.

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Anexos 2 (Despesa), 6, 7, 8 e 9, obedecidos os percentuais e demais disposições da Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2004 - e a destinação seguinte:

 

 

I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

 R$  33.306.850,00

 

Câmara Municipal de Jaguaré

 R$  1.134.250,00

 

Gabinete do Prefeito

 R$  310.600,00

 

Secretaria Municipal do Gabinete

 R$  462.000,00

 

Secretaria Municipal de Administração

 R$  2.414.000,00

 

Secretaria Municipal da Fazenda

 R$  748.000,00

 

Secretaria Municipal de Assistência Social

 R$  3.582.000,00

 

Secretaria Municipal de Saúde

 R$  4.577.000,00

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 R$  10.497.000,00

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 R$  1.211.000,00

 

Secretaria Municipal de Agricultura

 R$  859.000,00

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 R$  5.640.000,00

 

Secretaria Municipal de Transportes

 R$  1.547.000,00

 

Secretaria Municipal de Turismo

 R$  325.000,00

 

 

 

II

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

 R$  740.000,00

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 R$  740.000,00

 

 

 

III

RESERVA DE CONTINGÊNCIA:

 R$  400.000,00

 

 

 

IV

TOTAL GERAL

 R$  34.446.850,00

 

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I – remanejar e suplementar, por decreto, os respectivos orçamentos, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II – remanejar as dotações de despesas previstas no “caput” do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III – remanejar as dotações de despesas, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV – suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

 

V – utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

 

Art. 5º – Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, considerando-se recursos disponíveis para tal, os definidos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64; (art. 108, I, da Lei Orgânica cc. com o § 2º do art. 24 nº 572, de 17 de junho de 2003- Lei das Diretrizes Orçamentárias).

 

Art. 6º O Poder Executivo ajustará a efetiva execução do orçamento ao fluxo de ingresso de recursos, através de programação financeira elaborada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas, adequando o presente Orçamento Anual a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.