O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 395/97, de 11 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O conselho Municipal de Educação compõe-se de 16
(dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre pessoas de experiência e saber no campo educacional,
e representatividade das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema
Municipal de Ensino, observando a seguinte participação: ( Redação dada pela
Lei nº 909, de 04 de novembro de 2010)
I - 04 (quatro)
representantes do magistério da Rede Pública Municipal, a saber: ( Redação dada
pela Lei nº 909, de 04 de novembro de 2010)
a) 01 (um) representante
do magistério de Educação Infantil;
b) 01 (um) representante
do magistério de Educação fundamental (B.U à 4a série);
c) 01 (um) representante
do magistério do Ensino Fundamental (
d) 01 (um) Representante
da classe de Diretores das Escolas Públicas Municipais; (Incluído pela Lei nº
909, de 04 de novembro de 2010)
II - 01 (um) representante
dos conselhos de Escola da Rede Municipal;
III - 06 (seis)
representantes do Poder Executivo Municipal, ligados á Rede Municipal de
Educação;
IV - 01 (um) representante
do sindicato da categoria;
V - 01 (um) representante
dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Conselho Tutelar;
§ 1º A escolha dos
membros de que tratam os incisos I, II, IV e V deste artigo será feita em
Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas
para este fim”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.