LEI Nº 633, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

 

Reconhece o interesse público, a oportunidade e a conveniência na execução das despesas que menciona, autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a municipalizar o ensino fundamental das unidades escolares estaduais que especifica, e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                                                      

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para os fins do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, autorizado a assumir as despesas inerentes à municipalização do ensino fundamental de 1a a 8a séries das seguintes escolas estaduais:

 

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Barra Seca de Ponte Nova;

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Patrimônio Nossa Senhora de Fátima;

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Cabeceira do São Braz;

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Giral;

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Cipriano Cocco;

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Marciano Altoé;

- Escola Estadual de Ensino Fundamental Orelio Caliman.

 

Art. 2º Ficam reconhecidos o interesse público, a oportunidade e a conveniência na execução das despesas inerentes à municipalização prevista no artigo 1º desta Lei.

 

At. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, autorizado a contratar, pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual lapso temporal, pessoal docente e outros, com vistas ao desempenho das atividades escolares inerentes à municipalização autorizada nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os contratos autorizados no caput deste artigo deverão obedecer, dentre outras, às disposições do art. 37, IX, da Constituição Federal, ao comando do art. 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como aquelas constantes do Estatuto do Magistério.

 

Art. 4º Ao pessoal contratado em virtude da autorização de que cuida esta Lei são assegurados os mesmos direitos e impostos os mesmos deveres e responsabilidades previstos no ordenamento jurídico municipal para os servidores municipais, em especial aqueles inerentes às funções para as quais contratados forem.

 

Art. 5º Fica assegurada ao pessoal contratado em virtude da presente Lei a isonomia de vencimentos com aqueles integrantes do quadro de servidores efetivos, excetuadas as vantagens de índole pessoal.

 

Parágrafo Único. Por força do disposto na parte primeira do caput deste artigo, fica assegurada, ao pessoal a ser contratado em virtude da autorização contida nesta Lei, a revisão salarial, nos mesmos índices e datas dos demais servidores do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 6º Os contratos a serem celebrados em virtude da autorização contida nesta Lei deverão conter cláusulas que prevejam as hipóteses de rescisão, mormente aquelas previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a admitir a disponibilidade de servidores efetivos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, com vistas à execução de suas funções originais nos educandários pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a remuneração do pessoal a que alude o art. 7º desta Lei, sempre que se verificar que a mesma se apresenta inferior àquela efetivamente paga pelo Município para servidor municipal que desempenhe idênticos cargos e cumpram semelhantes jornadas.

 

§ 1º Na execução da disposição constante do caput deste artigo serão consideradas as vantagens pessoais dos servidores.

 

§ 2º Ficam assegurados aos servidores mencionados no art. 7º os mesmos direitos e vantagens previstos na legislação municipal para os servidores municipais, inclusive os inerentes a indenizações e gratificações.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, mediante decreto, a ser expedido no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da sanção da presente Lei.

 

Art. 10. Com vistas a acobertar as despesas decorrentes da execução das ações de que trata o art. 1º, fica aberto, ao orçamento vigente, um crédito especial, no valor de R$ 1.037.341,66 (um milhão, trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) para atender às programações financeiras constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 11. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 10 decorrem de arrecadação, sob o gênero de transferências voluntárias, no valor de 1.037.341,66 (um milhão, trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), representado pelo aporte de recursos do Estado do Espírito Santo, através de sua Secretaria de Estado da Educação, conforme indicado na Cláusula Quarta, caput, do Convênio de Municipalização nº 125 / 2005 - Anexo II desta Lei.

 

Art. 12. A programação constante do Anexo I desta Lei terá sua execução condicionada aos valores autorizados para empenho e pagamento em consonância com o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13. O crédito especial ora aberto não será computado para efeito de limite de suplementação orçamentária de que cuidam as leis municipais nºs 531, de 14 de julho de 2005, e 616, de 16 de dezembro de 2004.

 

Art. 14. Por força das disposições desta Lei, e em obediência ao disposto no art. 62, I, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Municipal nº 604, de 16 de julho de 2004, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 25-A:

 

“Art. 25A. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir despesas, inclusive as alusivas à contratação e remuneração de pessoal, inerentes à Municipalização do Ensino Fundamental, assim considerada a assunção de responsabilidade, pela Municipalidade, quanto às despesas referentes à oferta de ensino fundamental que, até a data da publicação desta Lei, seja efetivada pelo Sistema Estadual de Ensino”.

 

Art. 15. Em decorrência das normas insertas na presente Lei, e com vistas ao cumprimento do disposto no 62, I, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Municipal nº 616, de 16 de dezembro de 2004, passa a viger com o acréscimo do seguinte art. 6º-A:

 

“Art. 6A. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir despesas, inclusive as alusivas à contratação e remuneração de pessoal, inerentes à Municipalização do Ensino Fundamental, assim considerada a assunção de responsabilidade, pela Municipalidade, quanto às despesas referentes à oferta de ensino fundamental que, até a data da publicação desta Lei, seja efetivada pelo Sistema Estadual de Ensino”.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano dois mil e cinco (2005).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra

 

WANDERLEY ANTONIO CROSCOPP

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Anexo I

(Quadro de Detalhamento da Despesa – Projeto de Lei nº 016 / 2005

Programação Financeira)

 

Anexo II

(Cópia do Convênio de Municipalização do Ensino Fundamental nº 125 / 2005, celebrado entre o Município de Jaguaré e o Estado do Espírito Santo, via Secretaria de Estado da Educação)

 

Anexo III

(Inteiro Teor do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo nos autos da Consulta 028 / 2004)