O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo da Infância e Adolescência destinado a captar recursos para atendimento de políticas, programas e ações voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º O Fundo da Infância e Adolescência ficará subordinado operacionalmente ao Conselho Municipal e contabilmente ao Secretário de Finanças.
§ 2º O Fundo da Infância e Adolescência será representado por conta bancária específica, a qual será administrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O saldo financeiro existente na conta mencionada no parágrafo anterior, ao final de cada exercício, será transferida para o ano seguinte.
Art. 2º São receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias municipais e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações de pessoas físicas, limitando-se a 6% do imposto de renda devido nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.532/97;
III – doações de pessoas jurídicas, limitando-se a 1% do imposto de renda devido, diminuído do adicional;
IV – valores provenientes das multas previstas no art. 214 da
Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos
V – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VII – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VIII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes de Plano de Aplicação;
IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 3º Compete ao Fundo da Infância e Adolescência:
I - incentivar a guarda e adoção nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender Programas e Projetos para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social como: dependentes e usuários de drogas, em situação de rua, vítimas de abuso e exploração sexual, maus tratos e ainda repasse de subvenções sociais e auxílio às Organizações Não Governamentais, e aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente em conflito temporário com a Lei;
III – financiar pesquisa que julgar necessária para conhecer a realidade das crianças e adolescentes do seu município;
IV – capacitação de recursos humanos, tais como: Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares, dirigentes, lideranças e profissionais envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único. A destinação dos recursos do Fundo sempre devem fazer parte do Plano de Aplicação, integrante do Orçamento do município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano dois mil e cinco (2005).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.